Processo 0864673-32.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0864673-32.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0864673-32.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SALETE BARBOSA DE ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos em Operação de Cartão de Crédito Consignado cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DA SALETE BARBOSA DE ALMEIDA em face de BANCO PAN S.A., partes já qualificadas nos autos. Sustenta a demandante, em síntese, que é detentora de benefício previdenciário e que, ao realizar operação de crédito junto à instituição financeira ré, foi incluído inadvertidamente em seu desfavor um contrato de cartão de crédito consignado sob o nº 764645521-7, sem a devida anuência ou esclarecimento prévio quanto à modalidade contratada. Afirma que jamais recebeu ou utilizou o referido cartão físico e que passou a sofrer descontos mensais infindáveis sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC). Aduz que a operação se revela abusiva e impagável, uma vez que os descontos abatem apenas os encargos rotativos sem amortizar o saldo devedor principal. Discorre sobre a vulnerabilidade do consumidor hipervulnerável idoso, a falha no dever de informação e transparência, e a configuração de venda casada. Requer, nestes termos, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a inversão do ônus da prova, a nulidade ou conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, totalizando o importe de R$ 4.877,48, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além do benefício da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. O pleito antecipatório foi parcialmente concedido, conforme decisão de id. 132453205. Devidamente citado, o réu apresentou peça contestatória arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e de prévio requerimento administrativo pelas vias oficiais ou digitais, o vício na comprovação de domicílio em razão de comprovante de residência em nome de terceiro, e a conexão com a ação de nº 0864738-27.2024.8.20.5001 em trâmite na comarca, com pedido de condenação por litigância de má-fé. No mérito, defende a estrita regularidade e legalidade da contratação eletrônica realizada em 23/09/2022, devidamente formalizada mediante assinatura digital e biometria facial (selfie). Sustenta que o dever de informação foi integralmente cumprido através de cláusulas claras e do envio de cartilhas explicativas. Argumenta a ocorrência do instituto da supressio e do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) ante a passividade da autora por mais de dois anos. Assevera que houve efetivo proveito econômico mediante disponibilização de saque no valor de R$ 975,00 transferido para a conta bancária da demandante. Afasta a existência de conduta ilícita, impugna a repetição em dobro e a configuração de danos morais, requerendo a improcedência total dos pleitos e, subsidiariamente, a compensação de valores recebidos. Intimada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica às páginas dos autos. Refutou as preliminares arguidas pela instituição financeira e as alegações de regularidade contratual. Sustentou que os descontos perpetrados excedem os limites legais da margem consignável e atingem verba de caráter estritamente alimentar.…

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