Processo 0864694-47.2020.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0864694-47.2020.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864694-47.2020.8.20.5001 Polo ativo HENRIQUE LEITE DANTAS Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Polo passivo MONTANA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Henrique Leite Dantas contra sentença que, em Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse ajuizada por Montana Construções Ltda., julgou procedente a pretensão autoral para declarar a resolução do contrato de promessa de compra e venda do Chalé nº 03, localizado na Praia de Tabatinga, Nísia Floresta/RN, determinar a reintegração da autora na posse definitiva do imóvel e condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante suscitou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil, e, no mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor e se essa incidência autoriza a inversão do ônus da prova diante de alegações genéricas de abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A prova pericial contábil não substitui o ônus da parte de fundamentar minimamente suas alegações, especialmente quando a insurgência contra encargos contratuais é formulada de modo genérico, sem indicação objetiva das cláusulas reputadas nulas, da taxa de juros considerada correta ou de demonstrativo do valor entendido como devido. 5. A perícia serve para esclarecer pontos controvertidos complexos que exijam conhecimento técnico especializado, e não para realizar diligência exploratória destinada a localizar eventuais abusividades contratuais não especificadas pela parte. 6. A incidência de correção monetária pelo INCC e de juros de mora de 1% ao mês é aferível por simples cálculo aritmético, sem necessidade de prova técnica contábil indispensável. 7. A relação jurídica entre construtora ou incorporadora e adquirente de unidade imobiliária como destinatário final submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. 8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática nem dispensa o consumidor de apresentar prova mínima da plausibilidade de suas alegações. 9. A ausência de indicação concreta das cláusulas ilegais, de planilha com o valor reputado correto ou de documento indicativo de cobrança abusiva impede a inversão do ônus da prova e o acolhimento da tese revisional. 10. A revisão de cláusulas contratuais depende de impugnação específica e fundamentada da parte interessada, não…

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