Processo 0864700-81.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0864700-81.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864700-81.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc. JOSE FERREIRA DE JESUS, brasileiro, divorciado, aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, portador do CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente em Tomé-Açu, Estado do Pará, ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 33.885.724/0001-19. Na petição inicial de ID 147717766, o autor narra que celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado nº 2596067468, datado de 20 de maio de 2024, descrevendo-o com valor financiado de R$ 4.763,32 e 84 parcelas de R$ 94,00. Alega que a taxa de juros prometida no momento da contratação era de 1,29% ao mês, mas que foi efetivamente aplicada a taxa de 1,31% ao mês, caracterizando descumprimento contratual. Sustenta, adicionalmente, que o Imposto sobre Operações Financeiras foi cobrado em duplicidade no montante de R$ 30,40. Com base nessas alegações, requer a revisão do contrato com aplicação da taxa de 1,29% ao mês; a exclusão do IOF; a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, no importe de R$ 34,95; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A planilha de cálculo pericial de ID 147717768 instrui a peça inaugural. O valor da causa foi atribuído em R$ 10.034,95. Por decisão de ID 148019648, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a reunião destes autos com o processo nº 0864598-59.2025.8.14.0301 para tramitação conjunta, em razão da conexão verificada entre os pedidos revisais formulados pelas mesmas partes em relação a contratos distintos perante o mesmo banco. Regularmente citado, o réu ofertou contestação pelos IDs 153519629 e 153519632. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado e por contradição interna entre a narrativa dos fatos e o conteúdo do pedido revisional, salientando que a petição descreve parcelas de R$ 94,00, enquanto o extrato do INSS registra parcelas de R$ 60,00 para o contrato nº 2596067468. No mérito, sustentou a inaplicabilidade das taxas médias do Banco Central como parâmetro de legalidade para o produto consignado vinculado ao INSS, argumentando que a Instrução Normativa INSS nº 125, de 9 de dezembro de 2021, fixa o teto máximo de 2,14% ao mês, dentro do qual a taxa de 1,27% ao mês praticada no contrato impugnado se situa amplamente. Distinguiu o Custo Efetivo do Empréstimo, correspondente à taxa de juros remuneratórios de 1,27% ao mês, do Custo Efetivo Total de 1,29% ao mês, que incorpora o IOF e demais encargos fiscais. Defendeu a legalidade do IOF e a inexistência de duplicidade na cobrança. Negou a configuração de dano moral ante a ausência de ato ilícito. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou os documentos de IDs 153519633, 153519634, 153519635, 153519636, 153520788, 153520790 e 153520791. Facultada a réplica pelos IDs 157820136 e 157820137, o autor refutou as preliminares, sustentou que a divergência nos valores das parcelas seria prova da própria abusividade denunciada e afastou a imputação de litigância de má-fé. Por decisão de ID 158540303, este Juízo intimou as partes para especificação de…

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