Processo 0864704-18.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864704-18.2025.8.20.5001 Polo ativo JOSE ORLANDO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO NASSRALLA MORANDI Polo passivo ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURO LIS ITAÚ. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. VENDA CASADA. FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de seguro prestamista, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sustenta a parte autora que o produto “Seguro Lis” foi inserido no ato de abertura da conta sem informação adequada ou manifestação válida de vontade, alegando venda casada e ausência de contratação consciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do Seguro Lis Itaú ocorreu de forma válida e informada; (ii) estabelecer se a cobrança do seguro configura venda casada apta a ensejar nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor incide ao caso, sendo a parte autora consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. 4. A instituição financeira assume o ônus de comprovar a regularidade da contratação diante da alegação de inexistência do vínculo jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A documentação apresentada pela instituição ré demonstra a contratação do seguro mediante assinatura física atribuída ao autor em proposta de abertura de conta contendo opção expressa relativa à adesão ao seguro. 6. O autor não impugna especificamente a autenticidade da assinatura aposta nos documentos apresentados, limitando-se a alegar desconhecimento da contratação e ocorrência de venda casada. 7. O contrato evidencia manifestação específica de vontade mediante assinatura em documento denominado “Declaração de Saúde do 1º Titular (Somente na contratação do Seguro Lis)”, circunstância que reforça a anuência expressa à contratação. 8. O Tema 972 do STJ veda a imposição de contratação de seguro vinculada a contratos bancários, mas não presume automaticamente a abusividade da contratação. 9. A configuração de venda casada exige prova de imposição, compulsoriedade ou restrição à liberdade de escolha do consumidor. 10. A inclusão do seguro no contexto da contratação bancária não caracteriza abusividade quando demonstrada a facultatividade do produto e inexistente prova de condicionamento da abertura de conta à sua adesão. 11. A inexistência de defeito na prestação do serviço configura hipótese excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 12. Ausente irregularidade na contratação e na cobrança, não se configuram repetição de indébito nem danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e §3º, I, 17, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, §11, 98, §3º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; TJRN, AC nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.