Processo 0864710-28.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- 2jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO: 0864710-28.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: RUTH MERY DA SILVA CARDOSO Endereço: Rua Doutor Malcher, 420, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-250 RECLAMADO: ESMALTEC S/A Endereço: AV. PELÁGIO DE OLIVEIRA BRANDÃO, 2130, Av. Parque Oeste, Distrito Industrial I, MARACANAú - CE - CEP: 61939-120 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Ruth Mery da Silva Cardoso em face de Esmaltec S/A. A autora afirma ter adquirido, em 06/08/2024, um fogão Esmaltec Topázio 5Q, pelo valor de R$ 1.439,00, alegando que, poucos meses após a aquisição, o produto passou a apresentar oxidação em diversas partes, inclusive com descascamento da superfície. Sustenta que, em abril de 2025, acionou a assistência técnica autorizada, ocasião em que teria sido indicada substituição de peças. Contudo, aduz que a solução apresentada não seria suficiente para sanar definitivamente os vícios constatados, razão pela qual requer a substituição integral do produto. A promovida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, sob o argumento de que disponibilizou atendimento técnico à consumidora, tendo esta recusado o reparo ofertado. Suscitou, ainda, a incompetência do Juizado Especial Cível, ao fundamento de que a controvérsia demandaria produção de prova pericial para apuração da origem da oxidação narrada. No mérito, sustentou ausência de comprovação de vício de fabricação, inexistência de negativa de atendimento e impossibilidade de substituição imediata do produto, à luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A parte autora busca provimento jurisdicional consistente na substituição do produto adquirido, sob alegação de vício relevante e precoce em bem durável, essencial ao cotidiano doméstico. Ainda que a promovida sustente ter disponibilizado atendimento técnico, subsiste utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, porquanto a controvérsia não se limita à existência de assistência técnica, mas à efetiva suficiência da solução apresentada diante da extensão dos vícios narrados e documentalmente demonstrados. Também não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível pela suposta necessidade de prova pericial complexa. A controvérsia pode ser adequadamente solucionada a partir da prova documental produzida nos autos, especialmente nota fiscal, ordem de serviço e fotografias do produto, sendo desnecessária dilação probatória incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. A deterioração retratada nas imagens é visualmente perceptível e pode ser valorada segundo as regras de experiência comum, sobretudo em se tratando de bem durável destinado ao uso doméstico ordinário. Noutra mão, a própria ré afirma que ofereceu manutenção do produto, pelo que negar o dever de assistência e reparo do produto, em face de mau uso, se revela contraditório. No mérito, a pretensão merece acolhimento. É incontroverso que a autora adquiriu fogão da marca Esmaltec, modelo Topázio 5Q, pelo valor de R$ 1.439,00. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício apto a justificar a substituição do produto. A relação jurídica…
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