Processo 0864728-46.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0864728-46.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA SILVA, por meio de patrono devidamente constituído, ajuizou u AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C RESTITUIÇÃO E PEDIDO LIMINAR, em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE -IPERN, em face de ato coator do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais, o Sr. NEREU BATISTA LINHARES, autoridade coatora vinculada ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS – IPERN, e ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, buscando provimento jurisdicional que:1) A concessão da antecipação dos efeitos de tutela, de forma que determine ao Demandado a cessação imediata do desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária diretamente na fonte nos proventos de aposentadoria da Autora, até que se decida definitivamente o mérito da presente ação; 2) CONDENAR E JULGAR PROCEDENTE o direito do Requerente, confirmando a tutela provisória eventualmente concedida, declarando a ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, condenando a devolução dos valores não prescritos, até a data da cessação da cobrança, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com acréscimo de juros da caderneta de poupança, respeitando o período prescricional, até a efetiva cessação da cobrança; 3) Honorários advocatícios de 20% no final da demanda; Nesse intuito, alegou que é servidora pública estadual aposentada, e que fora diagnosticada com Cardiopatia Grave CID 10 I 10 e I 25, pleiteando isenção fiscal de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Juntou documentos de Id 159933982 ao Id 159933994. Afirmou que se preenche os requisitos para a isenção do imposto de renda, é igualmente legítima sua pretensão à isenção da contribuição previdenciária, conforme previsto na legislação aplicável. Juntou documentos de Id 159933982 ao Id 159933994. Em sede de contestação, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e (IPERN) apresentaram defesa , onde rechaçam a pretensão autoral. Arguiram a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN no que tange aos pedidos de declaração de isenção de imposto de renda e respectivo indébito, na medida em que referido tributo tem como destinatário o Estado do Rio Grande do Norte, por força do disposto no art. 157,I, da Constituição Federal, bem como no caso em vergasta, a Autora não efetuou na via administrativa o pleito ora formulado perante o Poder Judiciário, de forma que NUNCA houve notificação do IPERN das razões apresentadas à exordial, atinentes à isenção pleiteada. Pontuaram que ao analisar os documentos colacionados aos autos, juntamente com a exordial, verifica-se que não há prova inequívoca produzida pela parte autora no sentido de ser portadora de patologia grave prevista em lei para fins de enquadramento legal quanto à isenção pleiteada. Asseveraram que apesar do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, determinar que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma…
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