Processo 0864751-76.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0864751-76.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

É, em síntese, o relatório. No tocante a ausência de conexão, assiste razão à parte autora ao sustentar sua inocorrência. A presente demanda versa sobre cartão de crédito consignado na modalidade RCC, ao passo que a ação n. 0864747-39.2025.8.12.0001 discute contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Embora ambas as avenças se relacionem a cartão de crédito consignado, tratam-se de contratos distintos, com causas de pedir próprias e controvérsias autônomas, inexistindo identidade de objeto ou de fundamento fático-jurídico apta a justificar a reunião dos feitos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - CONEXÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não é caso de conexão pois nos autos nº 0810024-38.2023.8.12.0002 a causa de pedir refere-se à contratação de um cartão de crédito consignado (RCC), que se trata de serviço bancário com natureza distinta da contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), nos moldes da Instrução Normativa 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. II - O prazo prescricional para ações desta natureza é de 05 (cinco) anos, nos ditames do art. 27 do CDC, o qual tem seu termo inicial somente a partir do último desconto implementado em folha de pagamento, conforme Tema 06 firmado no julgamento do IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/5000 do E.TJMS. III - Não procede a argumentação da parte autora no sentido de desconhecer o contrato de empréstimo, a justificar o pleito indenizatório. Na verdade, a autora não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira. IV - Não restando demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a repetição de indébito e para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. (TJMS. Apelação Cível n. 0810022-68.2023.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 30/07/2024, p: 31/07/2024) Quanto ao pedido de tutela provisória, extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente o indeferimento da tutela de urgência, é medida que se impõe. Isto porque, os argumentos lançados na peça inicial não possibilitam, por si só, em sede de cognição sumária, a formação de um juízo favorável ao pleito formulado. Não existem nos autos elementos suficientes para viabilizar a aferição de eventual abuso no que tange à contratação realizada pelas partes. Demais disso, não há falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, pois, por ser uma instituição financeira, presume-se que a parte requerida poderá, em tese, responder…

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