Processo 0864763-95.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0864763-95.2025.8.19.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária (Câmara) Nº 0864763-95.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Dissolução RELATOR(A): Des. ANDRÉ LUIZ CIDRA APELANTE : HUGO DA COSTA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA BIZZO DE MAGALHAES MATTOS (OAB RJ166049) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECISÃO INICIAL QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO OSTENTAR O AUTOR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO JUSTIFICADORA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO FORMULADO PELA PARTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE. AUTOR REGULARMENTE INTIMADO PELO JUÍZO A QUO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA CONFIGURADA POR PERÍODO SUPERIOR A QUINZE DIAS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E O PAGAMENTO DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR DISCUTINDO A QUESTÃO RELACIONADA AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE JÁ FOI DEVIDAMENTE DECIDIDA E NÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 223 DO CPC. INÉRCIA DO DEMANDANTE QUE ACARRETOU, DE FORMA ESCORREITA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS, CONSOANTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HIPÓTESE QUE AUTORIZA O JULGAMENTO DO RECURSO DE FORMA UNIPESSOAL PELO RELATOR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposta por HUGO DA COSTA LIMA , contra o pronunciamento judicial exarado pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, que, no bojo da ação de dissolução de sociedade, julgou extinto o feito em razão da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, decidindo nos seguintes termos: “É o breve relatório. Passo a decidir.   O adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável.  Desse modo, o seu não recolhimento impõe o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.  Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal da parte visando a sua regularização, nos termos do artigo 290 do CPC e assentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:  “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.   I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais pela parte autora, após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. No recurso, a parte apelante reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível reexaminar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mesmo após a preclusão da matéria; e (ii) analisar a legalidade da condenação da parte autora ao pagamento das custas…

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