Processo 0864777-11.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0864777-11.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, em saneador... Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que Vilma Helena Krawiec Vilela ajuizou em face da Banco do Brasil S/A, todos qualificados, objetivando a condenação da parte requerida o a indenizar os danos materiais caracterizados pela falta de correção dos valores depositados em sua conta PASEP e danos morais. É a síntese do necessário. DECIDO. De início, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos às fls. 210/216. Indefiro a suspensão do processo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já julgou o Tema nº 1300, no dia 10.06.2025. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da parte requerida e de incompetência do juízo, eis que no Tema nº 1150, restou definido que Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Assim, sendo a parte requerida sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual. Ademais, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, isso porque da leitura da exordial depreende-se que há pedidos; causa de pedir; compatibilidade entre os pedidos feitos; e ainda coerência entre os pedidos e a causa de pedir, sendo aqueles decorrência lógica deste. Por isso, ao contrário do que argumentou a parte requerida, não se verifica nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 330, § 1.º do Código de Processo Civil, para considerar a petição inicial inepta, já que inteligível, coerente e clara. Por fim, rejeito a preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita, porquanto a parte sequer é beneficiária, sendo que, inclusive recolheu as custas iniciais (fl. 109). Quando a prejudicial de mérito de prescrição, verifica-se que se confunde com o mérito, porquanto não é possível extrair dos documentos anexados à exordial, a data do saque dos valores referentes ao Pasep, para então ser aplicado o Tema 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Assim, será analisado na ocasião da sentença. I. Assim, afastadas as preliminares e não havendo nulidades a sanar, considero o feito saneado e fixo os pontos controvertidos com base nos articulados das partes: a) se houve desfalques na conta da parte requerente vinculada ao PASEP; b) se houve erros na correção monetária dos valores depositados na conta da parte requerente vinculada ao PASEP; c) se há valor passível de ressarcimento à parte requerente e qual a quantia devida; d) quando foi realizado o saque do PASEP pela parte requerente; e e) se é cabível a condenação em danos morais e seu valor. Não há que falar em inversão do ônus da prova, posto que o e. STJ no julgamento do Tema nº 1300 assim definiu: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b)…

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