Processo 0864777-53.2026.8.20.5001

TJRN • Embargos do Acusado

Tribunal
Número CNJ
0864777-53.2026.8.20.5001
Classe
Embargos do Acusado
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864777-53.2026.8.20.5001 EMBARGANTE: JOSE GILCLIMARK BARROS DA SILVA CUSTOS LEGIS: MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL EMBARGADO: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL DECISÃO I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Relaxamento de Prisão Preventiva formulado por JOSÉ GILCLIMARK BARROS DA SILVA, por conduto de advogada constituída, autuado sob o nº 0864777-53.2026.8.20.5001 (em apenso aos autos da Ação Penal nº 0813996-32.2023.8.20.5001). Sustenta a defesa, em síntese: Ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos (19/06/2022) e a decretação da custódia cautelar, que se deu apenas por ocasião da prolação da sentença condenatória (10/09/2025); Inexistência de perigo atual à instrução processual ou à aplicação da lei penal, tendo o réu respondido ao processo em liberdade e comparecido aos atos processuais; Superveniência de sobrestamento do feito pelo Egrégio Tribunal de Justiça do RN em razão da vinculação ao Tema 1380/STF, o que acarretaria incerteza quanto à execução da pena e atrairia a incidência do princípio da presunção de inocência; Possibilidade de anulação do processo em decorrência de suposta ilicitude no reconhecimento fotográfico extrajudicial; Ilegalidade da prisão ante a ausência de reavaliação periódica do art. 316, parágrafo único, do CPP. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por sua 56ª Promotoria de Justiça, aduziu preliminar de incompetência deste Juízo de 1º Grau para apreciar a insurgência, ressaltando que, com a prolação da sentença e a interposição do recurso de Apelação Criminal, exauriu-se a jurisdição do magistrado a quo, cabendo a análise da medida cautelar ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Acolho a tese formulada pelo Órgão Ministerial. Com a prolação da sentença condenatória e a posterior subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em razão da interposição de recurso de Apelação Criminal, encerrou-se a jurisdição deste Juízo de Primeiro Grau sobre a matéria de fundo e as cautelares correlatas, consoante inteligência do art. 494 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Considerando que a prisão preventiva do Requerente foi mantida/decretada na sentença e que o processo principal encontra-se sob a jurisdição de Segundo Grau — inclusive com deliberação de sobrestamento exarada naquela Corte —, o juízo competente para apreciar eventuais pedidos de relaxamento, revogação da custódia ou reavaliação periódica dos requisitos do art. 312 do CPP é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Falece a este Juízo de 1º Grau, portanto, competência funcional para conhecer e processar o presente pedido incidenta. Nesse sentido: "Proferida a sentença condenatória e interposta apelação, encerra-se a jurisdição do Juiz de primeiro grau, cabendo ao Tribunal de Justiça a apreciação de eventuais pedidos de revogação ou relaxamento da prisão preventiva decorrente do edito condenatório." (STJ - AgRg no HC 712.345/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/03/2022). Assim, descabe a este Juízo reapreciar a matéria cautelar, devendo a Defesa Técnica manejar o seu pleito diretamente perante o Órgão Jurisdicional competente. III.…

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