Processo 0864786-39.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA E-MAIL: GAB.6VARACIVEL@TJPI.JUS.BR - FONE: (86) 3230-7863 RUA JOSEFA LOPES DE ARAÚJO, S/N.°, FÓRUM CÍVEL E CRIMINAL, 3.° ANDAR BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0864786-39.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTORA: SIMONE ALVES FERREIRA RÉ: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 85277041). Intimada, sob pena de indeferimento da petição inicial, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, bem como para emendar a petição inicial mediante a juntada de comprovante de endereço atualizado, procuração ad judicia atualizada e extratos bancários do mês em que foi iniciada a contratação impugnada e dos dois meses subsequentes (Id. 90821668), a parte autora apresentou manifestação (Id. 93119438) e juntou comprovante de residência e certidão de quitação eleitoral (Ids. 93120096, 93120095), requerendo a reconsideração da exigência de apresentação dos extratos bancários e sustentando a desnecessidade de juntada de procuração ad judicia atualizada, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. O relatório. Decido. O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. No caso em exame, a parte autora foi devidamente intimada para regularização da petição inicial e para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, com expressa advertência de que o descumprimento da determinação acarretaria o indeferimento da petição inicial. Todavia, a determinação judicial não foi cumprida integralmente. Conquanto tenha apresentado manifestação nos autos e juntado comprovante de endereço atualizado, a parte autora deixou de apresentar os demais documentos expressamente requisitados, quais sejam: comprovante de rendimentos (contracheque ou CTPS com a folha de qualificação, a folha do último contrato de trabalho e a folha imediatamente posterior em branco), extratos das contas bancárias dos últimos 02 (dois) meses, contas de energia elétrica dos últimos 02 (dois) meses do endereço constante na inicial, procuração ad judicia atualizada, bem como os extratos bancários referentes ao mês em que teria sido iniciada a contratação impugnada e aos dois meses subsequentes. Em sua manifestação, a parte autora sustentou, em síntese, a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários, invocando a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, bem como reiterou o pedido de gratuidade da justiça com fundamento na alegada hipossuficiência. No tocante à procuração, alegou a desnecessidade de reconhecimento de firma no instrumento procuratório. Tais argumentos, contudo, não merecem acolhimento. Isso porque, quanto à procuração, a determinação judicial não consistiu na exigência de reconhecimento de firma, mas sim na apresentação de instrumento procuratório atualizado, providência que não foi cumprida. Assim, a insurgência da parte autora funda-se em premissa dissociada do conteúdo da decisão proferida, não sendo apta a afastar a irregularidade…
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