Processo 0864790-64.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0864790-64.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0864790-64.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO OCEAN TOWER Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Condomínio do Edifício Ocean Tower em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, ambos qualificados nos autos. Narrou o autor que é consumidor ativo dos serviços da ré, vinculado à unidade consumidora nº 190484.1 e que, historicamente, a cobrança de seu consumo era realizada por métodos de estimativa, baseada no quantitativo de disponibilidade hídrica e no volume cúbico do reservatório. Todavia, a partir de abril de 2020, a concessionária instalou novos hidrômetros e alterou o padrão de faturamento, o que gerou um aumento exorbitante e desproporcional nos valores das faturas mensais, sem que houvesse alteração no número de moradores ou no padrão de consumo do edifício, composto por 60 unidades. Informou a existência de demanda anterior (processo nº 0808120-11.2021.8.10.0001), na qual foi reconhecida a necessidade de vistoria e substituição do medidor, com determinação de refaturamento por tarifa mínima em certos períodos. Aduz que o condomínio possui hidrômetro único para todas as unidades, não havendo medição individualizada. Com base nisso, invoca o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.887/RJ (Tema Repetitivo), ocorrido em 20/06/2024, que estabeleceu novas diretrizes para o cálculo da tarifa de água em condomínios com hidrômetro único. Pleiteou que a cobrança passe a observar o método do consumo real fracionado, consistente na exigência de uma parcela fixa multiplicada pelo número de unidades, somada a uma parcela variável caso o consumo real total exceda a soma das franquias individuais. Ao final, requereu a procedência total da ação para que a ré seja compelida a aplicar tal metodologia, bem como a realizar o recálculo das contas em aberto desde abril de 2020. A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 132446276). Em sua defesa, sustenta a veracidade e licitude das cobranças, afirmando que o condomínio possui hidrometro e que as leituras são realizadas mensalmente por leiturista autorizado, o que afasta a tese de faturamento por estimativa. Argumenta que agiu no exercício regular do direito, pautando-se na Resolução nº 001/2012 da ARSEMA e na Lei Federal nº 11.445/2007. Destaca o elevado histórico de inadimplência do autor, informando que o débito acumulado atinge o montante de R$ 212.284,73 (duzentos e doze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), referente a 22 faturas em aberto e que o condomínio não aderiu a campanhas de regularização de débitos promovidas pela companhia. Defende a presunção de legitimidade e veracidade dos seus atos administrativos e a impossibilidade de revisão das faturas, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Sobreveio réplica (ID 139648084), refutando as teses de defesa e reiterando os argumentos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 152374576), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 152447443), enquanto…

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