Processo 0864792-56.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0864792-56.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864792-56.2025.8.20.5001 Polo ativo ELENICE SANTOS DE LIMA FIGUEIREDO Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n. 0864792-56.2025.8.20.5001. Apelante: Elenice Santos de Lima Figueiredo. Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho. Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA EXCLUSIVE I E SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN — CIJESP/TJRN. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em ação ajuizada contra instituição financeira para discutir a validade da cobrança de tarifas bancárias vinculadas à conta da parte autora – “cesta exclusive I” e “serviço cartão protegido”. 2. A sentença reconheceu que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra o mesmo banco, no mesmo dia, com petições iniciais padronizadas, mesma base fática, variando apenas a numeração dos supostos contratos, circunstância que evidenciaria fracionamento artificial da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte autora, contra a mesma instituição financeira, envolvendo encargos distintos, mas todos vinculados a conta de titularidade da parte e mesmo contexto fático, configura fracionamento artificial da pretensão e litigância predatória, aptos a justificar a extinção do processo por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não possui caráter absoluto e deve ser exercido em conformidade com os deveres de boa-fé, lealdade, cooperação e observância da função social do processo. 5. O fracionamento artificial da pretensão ocorre quando a parte desdobra em várias ações autônomas pedidos que poderiam ser formulados em uma única demanda, com unidade de instrução e racionalização dos atos processuais. 6. No caso, as demandas propostas pela autora apresentam identidade substancial de partes, causa fática e objeto litigioso, pois discutem cobranças de tarifas vinculadas a conta de titularidade da autora. 7. A multiplicação indevida de processos, nessas circunstâncias, caracteriza litigância predatória, por impor ônus desnecessário ao Poder Judiciário, dificultar a defesa da parte ré e buscar potencial cumulação de vantagens processuais e indenizatórias. 8. A extinção do feito sem resolução do mérito mostra-se adequada quando ausente necessidade de propositura de ações autônomas, por ser possível a concentração da controvérsia em demanda única, o que afasta o interesse processual. 9. A…

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