Processo 0864793-41.2025.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0864793-41.2025.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: HILDEGUNDES MEDEIROS DA CUNHA Parte executada: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente sem que o executado o fizesse. Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no total de R$ 5.175,20 (cinco mil, cento e setenta e cinco reais e vinte centavos), conforme ID 180078360, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 01 de março de 2026. Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), correspondentes ao valor de R$ 1.552,56 (mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), para fins de pagamento por alvará individualizado, conforme instrumento contratual juntado aos autos, ID 180078359. No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 517,52 (quinhentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), conforme cálculo de ID 180078360. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, obedecido o limite máximo de pagamento por RPV para o Município de Natal, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/2021-TJ. Entendo que o crédito executado pela parte autora possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como “Gratificações - natureza salarial”, por se tratar de gratificação de titulação de professor ativo. Quanto aos honorários sucumbenciais, o crédito possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência ser enquadrada como “Honorários sucumbenciais”. AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor, RPV, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme disciplina o § 1º do art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso ainda não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, venham os autos conclusos para decisão de penhora online, a fim de elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará, SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, movimente-se o feito para decisão de penhora online, com nova atualização e bloqueio do valor devido via SISBAJUD, para satisfação da…
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