Processo 0864798-26.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0864798-26.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0864798-26.2023.8.19.0001 Assunto: Direito Autoral / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0864798-26.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00239811 RECTE: JORNAL DO BRASIL S A ADVOGADO: ALAN VERISSIMO FERNANDES OAB/RJ-163469 ADVOGADO: PEDRO AFFONSO MADUREIRA HOMEM DE CARVALHO OAB/RJ-230255 ADVOGADO: DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO OAB/RJ-052551 RECTE: JGP GESTAO DE CREDITO LTDA RECTE: JGP GESTAO DE RECURSOS LTDA RECTE: JGP GESTAO PATRIMONIAL LTDA RECTE: JGP GLOBAL GESTAO DE RECURSOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES OAB/RJ-085888 ADVOGADO: MIGUEL MARTINS GURGEL FERNANDES DE JESUS OAB/RJ-236963 ADVOGADO: FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA OAB/RJ-153027 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Embargos de Declaração em Recurso Especial - Cível nº 0864798-26.2023.8.19.0001 Embargante: Jornal do Brasil S/A Embargado: JGP Gestão de Crédito Ltda. e outros DECISÃO 1) Id. 150 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de id. 145, que deixou de conhecer do recurso especial de id. 94, em razão da deserção. É o relatório. Passo a decidir. Em que pesem as alegações da parte embargante, não se verificam quaisquer dos vícios constantes do artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se busca são efeitos infringentes tão somente com o escopo de ter reconsiderada a decisão vergastada. Não assiste, pois, razão à empresa embargante. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processual Civil deixa cristalino que as comprovações das custas devem ocorrer no momento da interposição do recurso, a saber: "Art. 1.007, caput. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Continua o art. 1007, § 4º, CPC, que não deixa qualquer margem de dúvida ao dispor que: "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Pois bem. Conforme certificado no id. 138, a parte recorrente intimada no id. 132 para regularizar o preparo da GRERJ, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, vez que não consta qualquer informação da GRERJ do id. 107, não o fez na forma devido, tendo a petição de id. 135, na qual sustenta que o sistema do TJRJ não reconheceu o seu pagamento. Por sua vez, instada a se manifestar sobre a alegação da parte, a SGTEC prestou informações nos ids. 142 e 170, em que ressalta que não consta o pagamento da GRERJ XXX.XXX.XXX-XX-22. Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC abrange as hipóteses em que o recorrente (i) não recolhe o preparo; (ii) recolheu, mas não comprovou no ato da interposição; e (iii) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas…

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