Processo 0864808-10.2025.8.20.5001

TJRN • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0864808-10.2025.8.20.5001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0864808-10.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARUZA REGINA QUEIROZ MONTENEGRO MEDEIROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Tratam-se de Embargos à Execução opostos por MARUZA REGINA QUEIROZ MONTENEGRO, devidamente qualificada, em face da execução de título extrajudicial nº 0855859-94.2025.8.20.5001, movida por BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Na demanda executiva principal, o exequente afirma que a executada celebrou Cédula de Crédito Bancário nº 863.700.523, operação nº 20212214254421391, emitida em 05 de agosto de 2021, por meio da qual lhe teria sido disponibilizado crédito no valor de R$ 182.921,48 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), a ser adimplido em 120 parcelas, com vencimento inicial em 02/11/2021 e vencimento final em 02/10/2031. Alega o exequente que, diante do inadimplemento contratual, houve o vencimento extraordinário da dívida em 02/01/2025, tornando-se exigível o saldo devedor no importe de R$ 186.569,17 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), atualizado até 28/07/2025, incluídos os encargos moratórios previstos no título. A embargante, por sua vez, sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Defende, ainda, o cabimento dos presentes embargos independentemente de garantia do juízo, nos termos do art. 914 do CPC. Requereu, também, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, aduzindo que a execução poderia lhe causar grave dano patrimonial, especialmente em caso de constrição de valores essenciais à sua subsistência. No mérito, a embargante reconhece que contratou empréstimo perante o banco exequente e que se tornou inadimplente em relação a algumas parcelas, atribuindo tal situação a dificuldades financeiras supervenientes. Afirma, contudo, que tentou negociar o débito, mas que a instituição financeira teria exigido o pagamento integral da dívida. Sustenta que teria firmado contrato de adesão, sem efetivo esclarecimento quanto à cláusula de vencimento antecipado da totalidade das parcelas em caso de inadimplemento. Aduz, ainda, que o valor cobrado seria exagerado e que não teria sido apresentada planilha suficientemente detalhada da evolução da dívida, o que impediria a verificação da origem do saldo executado. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a abusividade das cláusulas contratuais, notadamente quanto à cobrança de juros, suposta capitalização indevida, IOF e encargos contratuais. Alega, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário não ostentaria força executiva por ausência de assinatura de duas testemunhas, invocando o art. 784, III, do CPC, e requerendo, por tal fundamento, a extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. Sustenta, ainda, ausência de prova do valor efetivamente liberado, afirmando que o contrato teria sido destinado à renegociação de dívidas anteriores, sem comprovação da quitação dos débitos ou da efetiva entrega do montante à devedora. Ao final, pugnou pelo recebimento dos embargos, com atribuição de efeito suspensivo; pela…

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