Processo 0864827-06.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0864827-06.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA PORTELA CARVALHO REU: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA PORTELA CARVALHO em desfavor de FINANCEIRA ALFA S.A. CFI, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento pactuado junto ao réu. Controverte a fixação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, a capitalização diária de juros, a cumulação indevida de encargos moratórios, tarifas de registro de contrato, cadastro, venda casada de seguro prestamista. Requer liminarmente a aplicação de juros contratuais, manutenção da posse sobre o bem alienado fiduciariamente e abstenção de negativação, medidas que espera ver confirmada em sentença com a revisão judicial do negócio jurídico, afastamento das cláusulas abusivas e repetição dobrada de indébito. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tutela provisória foi indeferida. Na oportunidade, foi determinada a intimação da causídica constituída pelo autor para comprovar inscrição suplementar perante a seccional local (id 85558077). A parte ré apresentou contestação em id 87134590 alegando preliminarmente a inépcia da inicial e impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defende a licitude dos encargos atribuídos ao contrato e a inexistência de valores a restituir. Ao final, postula a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica no id 88831049 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, as quais devem ser resolvidas como capítulos da sentença, visto que já possível o julgamento do mérito. 2.1. DAS PRELIMINARES Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.2. DO MÉRITO Superadas as preliminares e sendo suficientes os documentos juntados pelas partes, impõe-se a análise do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. Todavia, visto que questionadas várias cláusulas, para fins de organização, passa-se à análise do mérito por tópicos. 2.2.1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora se insurge contra a taxa de juros remuneratórios contratados, porque fixados acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Sobre o ponto, frise-se que o C. STJ recentemente afetou a matéria para fixação de tese…
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