Processo 0864829-73.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0864829-73.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE RIBAMAR VIEIRA DO AMARAL REU: EQUATORIAL PIAUÍ, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ RIBAMAR VIEIRA DO AMARAL em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, visando à recomposição de reserva matemática previdenciária, recálculo de benefício complementar e reparação decorrente do alegado inadimplemento contratual relacionado ao Termo de Compromisso firmado quando do saldamento do Plano de Benefício Definido – PBD da FACEPI/EQTPREV. O autor ingressou com a presente ação por meio da petição inicial de ID 85284412, sustentando que as rés assumiram contratualmente a obrigação de implantar novo plano previdenciário no prazo máximo de 12 (doze) meses após o saldamento do Plano BD, conforme previsão constante do Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000 e do Aditivo nº 01 ao Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários. Aduz que, não obstante a obrigação expressamente assumida, o novo plano previdenciário somente foi implementado aproximadamente dez anos após o prazo pactuado, circunstância que teria ocasionado severos prejuízos atuariais aos participantes, inclusive ao demandante. Relata que permaneceu impossibilitado de realizar contribuições previdenciárias no período compreendido entre dezembro de 2000 e maio de 2010, denominado “período sem plano”, o que teria repercutido diretamente na formação de sua reserva matemática e, consequentemente, no valor do benefício previdenciário complementar posteriormente concedido. Sustenta que a aposentadoria complementar passou a ser calculada exclusivamente com base na reserva existente na data do saldamento do plano, sem considerar o período posterior em que permaneceu em atividade laboral. Argumenta que as rés violaram cláusulas expressas do Termo de Compromisso, especialmente aquelas relacionadas à obrigação de cobertura da denominada “Reserva a Amortizar” e à implantação tempestiva do plano sucessor. Assevera que a mora contratual afrontou os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da confiança legítima dos participantes do plano previdenciário. Alega, ainda, que estudos técnicos e atuariais elaborados pela consultoria Mercer demonstrariam a existência de perdas relevantes em sua reserva matemática, indicando que o benefício previdenciário complementar atualmente percebido seria substancialmente inferior àquele que seria devido caso tivesse sido assegurada a continuidade contributiva durante o período sem plano. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência, condenação das rés à recomposição da reserva matemática relativamente ao período compreendido entre 01/12/2000 e 31/05/2010, recálculo do benefício previdenciário complementar, pagamento das diferenças vencidas e vincendas, condenação ao pagamento de perdas e danos e indenização por danos morais. Juntou documentos de IDs 85284422 a 85285091. Por meio da decisão de ID 85815744, foi deferido o…
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