Processo 0864830-71.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0864830-71.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada em face de Estado do Pará , em que a parte autora pretende o pagamento retroativo de Abono de Permanência, ao argumento de que reuniu os requisitos de lei para a aposentadoria voluntária. Diz que implementou os requisitos para aposentadoria voluntária em 21/04/2024, data na qual está completou 25 anos de magistério e já possuía 57 anos de idade até 24/12/2024, data que se afastou para aguardar a conclusão de seu processo de aposentadoria. Requereu administrativamente seu abono de permanência por meio do processo n.º Processo Administrativo n. 2024/1150232 , estando o processo inerte até o presente momento Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. RELATEI. DECIDO. Da Legitimidade Passiva Neste sentido, determino a exclusão dos autos do Estado do Pará, ante sua ilegitimidade passiva. Mérito. Pretende a parte autora a percepção dos valores atinentes ao abono permanência no período compreendido entre a data em que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária e quando efetivamente foi afastado de suas atividades laborais. O abono permanência, disposto no art. 40, §19 da Constituição, consiste em benefício instituído no âmbito do regime especial de previdência do servidor público, cujo objetivo é incentivar o servidor, que cumpriu os requisitos para se aposentar, a permanecer na ativa, pelo menos até a aposentadoria compulsória. Cumpre observar que promove maior economia para o Estado que, com a permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração ao que o substituirá. Na hipótese, afirmou a ré que os efeitos financeiros dependem do preenchimento de dois requisitos: (i) ter completado as exigências para aposentadoria e (ii) ter feito a opção expressa, requerendo administrativamente o pagamento do referido abono. Observo, no entanto, que a Constituição não faz referência à necessidade de requerimento administrativo ou de outros requisitos além daqueles nela previstos, sendo descabida a exigência de prévio requerimento para percepção do abono, uma vez que o §19 do art. 40, da CF, possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Considerando que o autor cumpria os requisitos para a aposentadoria voluntária, impõe-se o reconhecimento do seu direito à percepção do abono permanência até a data que atingiu os requisitos para a aposentadoria compulsória. Transcrevo os seguintes arestos em sentido semelhante: ABONO PERMANÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1) Pretende a parte autora o pagamento da indenização proveniente de abono permanência correspondente à data em que optou pela aposentadoria voluntária até a data em que atingiu os requisitos para aposentadoria compulsória. 2) É incontroverso no presente caso que a autora preencheu os requisitos necessários, primeiramente, à aposentadoria voluntária com contribuição previdenciária, e após, à aposentadoria compulsória, tendo direito à respectiva indenização pelo abono permanência no período correspondente. 3) Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, a legislação exige somente que o servidor permaneça em atividade, sem sequer referir algo acerca da obrigatoriedade do requerimento administrativo anterior para pagamento do abono. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX,…

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