Processo 0864839-08.2025.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0864839-08.2025.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR)
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DA CAPITAL 8° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - VARAS CÍVEIS - 4° NUR Processo nº 0864839-08.2025.8.19.0038 AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida porCARLOS EDUARDO PEREIRA DOS SANTOSem face deLIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. CARLOS EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS alega que, no dia 28 de abril de 2025, funcionários da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A realizaram inspeção em sua residência e lavraram unilateralmente o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 11181416, sem lhe oportunizar contraditório ou ampla defesa, resultando na cobrança de R$ 2.537,49 e ameaça de corte no fornecimento de energia. O autor pede a nulidade do TOI, a declaração de inexistência do débito, a condenação da concessionária à devolução em dobro do valor pago (totalizando R$ 5.074,98) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Junta documentos. Gratuidade de justiça deferida em fls. 13. A LIGHT, em sua contestação de fls. 19, sustenta que a inspeção realizada em 28 de abril de 2025 constatou irregularidade caracterizada como derivação no ramal de ligação (ligação clandestina antes do medidor), impedindo o registro real do consumo, o que foi comprovado por vídeos, fotografias, telas sistêmicas e o histórico de consumo zerado antes da constatação. A empresa requer o acolhimento das preliminares de ausência de interesse processual (devido à falta de reclamação administrativa prévia e ao pagamento espontâneo das faturas) e a readequação do valor da causa; no mérito, pede a improcedência total dos pedidos, afirmando a regularidade do TOI, a legalidade da cobrança baseada na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, o descabimento da inversão do ônus da prova, da repetição em dobro (Súmula 85/TJRJ) e da indenização por danos morais. Junta documentos. Na réplica de fls. 30, CARLOS EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS impugna as provas unilaterais apresentadas pela concessionária, afirmando que telas sistêmicas e vídeos não possuem fé pública. O autor demonstra abusividade do cálculo baseado na carga instalada, que resultou em estimativa de consumo de 1.149 kWh em um único mês (entre 202% a 379% superior ao seu histórico habitual de 240 a 380 kWh), violando os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. O consumidor requer a rejeição da cobrança, a produção de prova pericial técnica para apurar o consumo real e a declaração de inexistência do débito com a restituição dos valores pagos. Decisão saneadora em fls. 32 em que se defere apenas a produção de prova documental. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC, restando a prova documental preclusa. Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento. No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.…

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