Processo 0864841-26.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0864841-26.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO FERREIRA RÉU: ELINALDO MEIRELES SOARES Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Obrigação de Fazer ajuizada porReginaldo Ferreiraem face deElinaldo Meireles Soares. Na peça inicial, narra o autor que no dia 17 de fevereiro de 2024, por volta das 03h30min, conduzia um triciclo utilizado para comercialização de bebidas na Avenida Infante Dom Henrique, altura da Marina da Glória, quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo réu, sendo arremessado ao solo. Sustenta que foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao Hospital Municipal Miguel Couto, onde recebeu atendimento médico em razão das lesões sofridas. Afirma que, em decorrência do acidente, sofreu traumatismo craniano, lesões na região torácica e perda de elementos dentários, permanecendo impossibilitado de exercer suas atividades laborativas por determinado período. Aduz que utilizava o triciclo como instrumento de trabalho e fonte de renda, alegando que o acidente ocasionou sua inutilização, gerando prejuízo material estimado emR$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustenta, ainda, ter suportado despesas relacionadas à necessidade de realização de implantes dentários, estimadas emR$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), bem como lucros cessantes no valor deR$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), em razão da impossibilidade temporária de exercer sua atividade profissional. Pretende a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, estes arbitrados emR$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos consectários legais. Com a inicial vieram os documentos de index 120588352/120588372. Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao index 144159228, suscitando, preliminarmente, pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, afirmando que o autor trafegava em sentido contrário ao fluxo da via, em desacordo com as normas de trânsito, circunstância que teria sido determinante para a ocorrência do acidente. Aduz, ainda, que o autor apresentava sinais de ingestão de bebida alcoólica e que inexistem elementos aptos a demonstrar qualquer conduta culposa de sua parte. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos. Em réplica ao id. 145237720, o autor impugnou os argumentos expendidos na contestação, reiterando integralmente os fatos narrados na inicial. Sustentou inexistir qualquer prova da alegada embriaguez e reafirmou a responsabilidade do réu pelo acidente, pugnando pela procedência dos pedidos formulados. Em manifestação ao id. 176458029, o autor informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontrava e o regular prosseguimento da demanda. Posteriormente, ao id. 216344936, o réu requereu a juntada de documentos complementares, consistentes em declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2020 a 2024 e certidão de regularidade cadastral, reiterando os pedidos formulados na contestação. Decisão saneadora ao id. 257858332, indeferindo a produção de quaisquer provas complementares, da qual as partes não se manifestaram. Gratuidade de justiça deferida ao id. 135637523.…
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