Processo 0864850-62.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0864850-62.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº: 0864850-62.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARCELO BRENO DA SILVA LINS Endereço: Travessa Quatro, 42, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-290 REQUERIDO: Nome: BENTO E CARDOSO CAR LTDA - ME Endereço: Avenida Senador Lemos, 1708, Telégrafo, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência movida por MARCELO BRENO DA SILVA LINS em face de BENTO E CARDOSO CAR LTDA - ME (identificada comercialmente como RT Veículos ou BT Veículos), todos já qualificados nos autos. O autor alegou, em suma, que em dezembro de 2024 adquiriu um veículo Hyundai HB20 Comfort 1.0 Flex, ano 2022/2023, placa RVQ-5C84, pelo valor de R$ 68.900,00. Pactuou-se que o pagamento seria feito mediante a entrega de seu veículo antigo (Hyundai HB20S, placa QEN-6246) como entrada, avaliado na oportunidade em R$ 46.000,00, e o saldo remanescente de R$ 30.900,00 seria financiado junto ao Banco Votorantim S.A. em 36 parcelas mensais de R$ 1.444,99. Afirmou que assinou o contrato digitalmente por meio de sua conta oficial do portal Gov.br, confiando nas tratativas verbais. Contudo, ao obter a cópia dos instrumentos contratuais em fevereiro de 2025, constatou divergências substanciais nos valores registrados pelas rés. No contrato de compra e venda emitido pela concessionária ré (ID 147765764), o valor de entrada do veículo antigo foi reduzido para R$ 45.000,00. Ademais, no contrato de financiamento registrado pelo banco réu (ID 147765766), o valor de venda do veículo foi elevado para R$ 74.900,00, o valor da entrada foi reduzido para R$ 44.000,00, e o valor total do financiamento saltou para R$ 36.170,98. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas do financiamento e, no mérito, a adequação dos contratos aos valores ajustados, a restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Em decisão de ID 147837313, foi determinado que o autor emendasse a petição inicial para incluir a instituição financeira no polo passivo da lide, tendo em vista a natureza coligada dos contratos de compra e venda e de financiamento de veículo. O autor apresentou emenda à petição inicial sob o ID 151445609, incluindo o BANCO VOTORANTIM S.A. no polo passivo da demanda. A decisão de ID 155362393 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e recebeu a emenda apresentada. Na mesma oportunidade, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão das parcelas do financiamento, condicionando, no entanto, os efeitos práticos da suspensão ao depósito judicial da importância de R$ 49.066,02, correspondente ao saldo das parcelas vincendas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cobrança indevida. O réu BANCO VOTORANTIM S.A. compareceu espontaneamente aos autos por meio de petição de habilitação (ID 156555798), sanando eventual vício de citação. Em seguida, manifestou o cumprimento da tutela de urgência com a suspensão das cobranças contratuais, ressalvando a necessidade de o autor efetuar o depósito judicial…

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