Processo 0864860-90.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0864860-90.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Despacho fls. 852-854: Trata-se de pedido formulado por SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, visando à sua habilitação no polo ativo da presente ação de cobrança, em razão de cessão de crédito realizada pelo exequente originário, Sicoob Mantiqueira Cooperativa de Crédito de Livre Admissão, com requerimento de substituição processual, regularização cadastral, habilitação de patronos e devolução de prazos. Nos termos do art. 286 do Código Civil, o crédito pode ser livremente cedido pelo credor, independentemente de consentimento do devedor, salvo disposição em contrário, inexistente no caso concreto. A cessão produz efeitos entre cedente e cessionário desde a sua formalização, e, em relação ao devedor, a partir da notificação, a qual pode se dar, inclusive, pela própria comunicação nos autos. No plano processual, o art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o cessionário suceda o exequente na execução. Embora o dispositivo se refira, de forma literal, ao processo executivo, sua aplicação é admitida, por interpretação sistemática, às ações de cobrança em fase de conhecimento, quando comprovada a transferência do direito material, sob pena de se dissociar a titularidade do crédito da legitimidade ativa ad causam. A substituição do polo ativo, nessa hipótese, não configura alteração da causa de pedir ou do pedido, tampouco afronta a estabilidade subjetiva da demanda (arts. 108 e 329 do CPC), tratando-se de hipótese de sucessão processual por ato inter vivos, expressamente admitida pelo ordenamento jurídico. No caso, o cessionário juntou termo de cessão de crédito e documentos correlatos, suficientes, em análise inicial, para demonstrar a transferência da titularidade do crédito objeto da demanda. Inexiste, ademais, vedação legal à cessão do crédito discutido, tampouco prejuízo à parte requerida, que permanece vinculada à mesma obrigação. Diante disso, DEFIRO a habilitação do cessionário no polo ativo, promovendo-se a substituição do autor originário, com as anotações de praxe no sistema. DEFIRO, ainda, a habilitação dos patronos do cessionário, desde que regularmente constituídos nos autos. INDEFIRO o pedido de devolução de prazos, porquanto a sucessão processual não enseja, por si só, a reabertura de prazos já em curso ou preclusos, ausente demonstração de prejuízo concreto. Por fim, DEFIRO o pedido para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada indicada a fls. 107/108, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Após, cumpra-se as determinações do despacho de fls. 96/98. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.

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