Processo 0864861-88.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0864861-88.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO LAERCIO TOMAZ DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO, BRUNO DUARTE TOMAZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como BRUNO DUARTE TOMAZ DO NASCIMENTO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0864861-88.2025.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCO LAERCIO TOMAZ DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DR. THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO E DR. BRUNO DUARTE TOMAZ DO NASCIMENTO RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA POR LEI ESTADUAL DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EQUIPARAÇÃO AO SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO. VEDAÇÃO. TEMA 1.157 DO STF. TUJ/RN. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0860357-10.2023.8.20.5001. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ADI Nº 0811555-46.2023.8.20.0000 DO TJRN. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente, servidor não concursado, pleiteia a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade Econômica e Meio Ambiente (GAEMA), assim como as outras gratificações VPNI/GTNS (LCE 598/17) em seus proventos de aposentadoria, por força do Tema 1.157 do STF. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual é obrigatória sua observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário, em sintonia com o art.927, I, do CPC. 4 – Os servidores não concursados, contratados sob a égide da CLT, mesmo quando, por força de lei, são transformados em estatutários, não se equiparam aos servidores efetivos, sob pena de violação do art. 37, II, da Constituição Federal. 5 – A estabilidade adquirida em conformidade com o art. 41 da Constituição Federal, que exige nomeação para cargo de caráter efetivo, em virtude de concurso público, difere da estabilidade excepcional conferida ao servidor admitido sem concurso público há, pelo menos, cinco anos antes da promulgação da Carta Magna, prevista no art. 19 do ADCT, de sorte que o servidor por esta abrangido é estável, mas não efetivo, logo, não faz jus a vantagens concedidas aos servidores estatutários, segundo a jurisprudência do STF: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.873/PA, 1ªT, Rel. Min. Roberto Barroso, j.…
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