Processo 0864878-27.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0864878-27.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA GOMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO ANGELA MARIA GOMES DOS SANTOS qualificado nos autos em epígrafe, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Em síntese, afirmou ter sofrido um acidente de trabalho que ocasionou grave enfermidade de natureza ortopédica, a qual a torna incapacitada para o trabalho. Apontou ter solicitado administrativa o benefício acidentário, todavia o pleito foi indeferido. Assim, requereu a condenação do demandado na obrigação de restabelecer o auxílio-doença acidentário, a contar do protocolo administrativo. Pediu, ainda, o pagamento das parcelas vencidas. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Pediu a antecipação da tutela. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária (ID n° 165898479). Laudo pericial confeccionado (ID n° 187433489). Contestação apresentada (ID n° 188114301). Não houve réplica e manifestação sobre o teor do laudo. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Da competência da Justiça Estadual: O art. 109, I da Constituição Federal excepciona da competência da Justiça Federal as causas "de acidentes de trabalho", mesmo sendo interessado o ente federal, no caso, a autarquia previdenciária INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte do dispositivo acima, afastada a competência especial da Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho, restou a competência das chamadas causas acidentárias ou decorrentes de acidente de trabalho para Justiça Comum Estadual. A definição do que é considerado acidente de trabalho para fins de determinar a competência da Justiça Comum Estadual encontra-se nos art. 19 (acidentes propriamente ditos), 20 (doenças profissionais ou do trabalho) e 21 (equiparados a acidentes) da Lei nº 8.213/91. No caso específico das causas acidentárias, somente os beneficiários previstos no art. 11, I, II, VI e VII (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial) estão legitimados a pleitear perante os benefícios de "acidente de trabalho", além dos respectivos dependentes quanto à pensão por morte decorrente de acidente de trabalho (STF e STJ). Em relação à pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, convém apontar que a 1ª e a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado (por decisões monocráticas de seus juízes) no sentido de que a pensão por morte decorrente de acidente de trabalho é da competência da Justiça Estadual (cf. STF – RE nº 725.678/SP, j. 29.1.2013, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7.2.2013, RE nº 630.322/ES, j. 20.10.2009, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.11.2009; e STJ – AgRg no CC nº 122.703/SP, j. 22.5.2013, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5.6.2013; CC nº 121.352/SP, j. 11.4.2012, rel. Min. Teori Albino Zavasck, Primeira Seção, DJe 16.4.2012). Igualmente, a revisão dos benefícios “acidentários” também é da competência da Justiça Comum (cf. STJ – CC nº 124.181/SP, j. 12.12.2012, rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 1.2.2013 e AgRg no CC nº 112.208/RS, j. 16.11.2011, rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 16.11.2011). B) Da qualidade de beneficiário do RGPS: Os beneficiários do RGPS…
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