Processo 0864880-94.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0864880-94.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ISABELLE GOMES AZEVEDO e outros Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ISABELLE GOMES AZEVEDO e L. A. A., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, devidamente qualificados nos autos, em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., igualmente qualificada. Afirmaram, em petição inicial, que adquiriram passagens aéreas para viagem a ser realizada em 18/07/2025, compreendendo os trechos Palmas/TO–Brasília/DF, por meio do voo G3 1115, e Brasília/DF–Recife/PE, pelo voo G3 1772. Aduziram que o primeiro trecho ocorreu normalmente. Contudo, ao se apresentarem para embarque no voo de conexão, foram impedidos de ingressar na aeronave, apesar de possuírem bilhetes emitidos e assentos previamente indicados. Argumentaram que receberam apenas a informação genérica de que havia problemas no voo e que a negativa de embarque decorreu da prática de overbooking. Informaram que foram realocados em voo operado por outra companhia aérea, com partida somente às 11h50, o que ocasionou atraso aproximado de 03 (três) horas na chegada ao destino. Mencionaram que não receberam assistência material da parte ré, motivo pelo qual suportaram despesa de R$73,00 (setenta e três reais) com alimentação. Ainda, acrescentaram que o autor menor perdeu uma partida de campeonato de futsal e que a primeira autora, médica, deixou de comparecer ao plantão profissional para o qual estava escalada. Em decorrência disso, requereram a condenação da demandada ao pagamento da compensação financeira correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque – DES para cada autor; ao ressarcimento da quantia de R$ 73,00 (setenta e três reais), referente às despesas com alimentação; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada demandante. Juntaram procuração, documentos e, posteriormente, comprovante de pagamento das custas processuais (ID n° 159996447). Realizada audiência conciliatória, não houve composição entre as partes. A linha aérea ré apresentou contestação ao ID nº 182570042, por meio do qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que os autores não comprovaram tentativa prévia de resolução administrativa. Requereu, ainda, a suspensão do processo em razão do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, em suma, argumentou que os autores não comprovaram a ocorrência de overbooking, afirmando que não praticam a venda de passagens em quantidade superior à capacidade da aeronave. Reconheceu, contudo, que os demandantes não embarcaram no voo originalmente contratado em razão de problema sistêmico que afetou suas reservas, tendo sido realocados em voo operado por outra companhia aérea. Sustentou que adotou as medidas necessárias à continuidade da viagem, que o atraso foi inferior a quatro horas, que ofereceu assistência alimentar aos passageiros e que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Os autores apresentaram réplica à contestação ao ID nº 183092632. Posteriormente, o Ministério Público do Rio Grande do Norte apresentou…
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