Processo 0864889-22.2026.8.20.5001
TJRN • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0864889-22.2026.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Vistos etc., Trata-se de Ação de Interdição proposta por ANA BEATRIZ NEGREIROS SOARES DE MACEDO, CACILDA REGINA CAVALCANTI NEGREIROS DE MACEDO e ALEXANDRE RICARDO SOARES DE MACEDO, já qualificado(a), por seu advogado devidamente habilitado, em desfavor de ALBERT LUIZ NEGREIROS SOARES DE MACEDO, NAYARA CRISTINA NEGREIROS SOARES DE MACEDO, também qualificado(a), alegando as razões e os fundamentos expostos na inicial de Id. 193384227. O Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN não é competente para processar e julgar pedidos de interdição de incapazes. Deve ser esclarecido, ainda, que essa espécie de incompetência em razão da matéria é absoluta e pode ser conhecida pelo magistrado de ofício sem provocação de qualquer das partes em litígio, o que pode se dar a qualquer tempo e grau de jurisdição. É importante ressaltar que o reconhecimento da incompetência absoluta do órgão julgador importa a remessa imediata do processo ao juízo competente, com a invalidação dos atos decisórios pretéritos, preservando-se os demais em observância aos princípios da brevidade e da economia processual. Diante do exposto, com base no art. 32, IV e V, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 165/1999), reconheço a incompetência absoluta deste Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, em razão da matéria, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, declinando os poderes para processar e julgar a presente ação para um dos Juízo Cíveis Especializados em matéria de Registro Público desta Comarca. Finalmente, determino que a lide seja redistribuída para o Juízo Competente. Notifique-se o(a) representante do Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 20 de julho de 2026. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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