Processo 0864905-07.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
VILSON CONCEIÇÃO PIMENTA, qualificado em ID. 37863052 dos autos, propõe Ação de Reparação de Danos em face de NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S.A, GÁS VERDE S.A e COMLURB-COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA alegando: que é pescador profissional e artesanal que exerce sua atividade na região da Baía de Guanabara, de onde retira o sustento para si e sua família ; que as empresas rés, Gás Verde S.A. e COMLURB, são responsáveis pela operação e fiscalização do aterro sanitário de Gramacho, local onde ocorreu o evento danoso; que em janeiro de 2016 foi identificado um grave vazamento de chorume in natura oriundo do aterro, resultando em forte odor de amônia e poluição visível nos corpos hídricos do entorno; que vistorias técnicas do INEA confirmaram que as rés provocaram danos severos ao manguezal e aos rios Sarapuí e Iguaçu devido ao extravasamento do material poluente; que a contaminação atingiu diretamente a biota regional, provocando a morte de caranguejos e a redução drástica da população de peixes como tainhas e robalos; que a desídia das rés na contenção do vazamento foi objeto de multas ambientais milionárias e autuações por reincidência na poluição de fauna e flora; que sofreu impactos financeiros profundos, com sua produção média de pesca caindo de 80 quilos para apenas 6 quilos por noite, comprometendo sua subsistência. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, consistentes em uma prestação mensal de 1 (um) salário-mínimo, desde janeiro de 2016 até o trânsito em julgado da sentença ou até que o meio ambiente seja plenamente recuperado; e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/24. Regularmente citada, a empresa ré COMLURB apresentou contestação em ID. 39329864. Como preliminares de sua contestação, a ré arguiu a ilegitimidade ativa, a ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, sustenta a ré: que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição trienal, visto que o evento danoso narrado ocorreu em 2016 e a ação foi proposta após o decurso do prazo legal para a reparação civil; que se verifica a ilegitimidade ativa do autor por falta de comprovação contemporânea da sua condição de pescador artesanal, bem como a ilegitimidade passiva da ré pela ausência de conduta direta ligada aos danos narrados; que inexiste nexo de causalidade, uma vez que a poluição da Baía de Guanabara advém de um histórico de séculos de ocupação desordenada e esgoto in natura, sendo o vazamento de chorume do aterro um evento pontual e de baixa magnitude; que a ré cumpriu com seus deveres de recuperação ambiental e monitoramento do Aterro de Gramacho, utilizando tecnologias de captação de resíduos e biogás que atendem aos padrões técnicos exigidos; que o pleito de danos materiais e lucros cessantes carece de suporte probatório, não tendo o autor demonstrado qualquer diminuição efetiva em sua renda ou o exercício exclusivo da pesca para subsistência; que a ausência de ato ilícito por parte da COMLURB impede a caracterização de dano moral indenizável, tratando-se a demanda de lide temerária baseada em premissas fáticas equivocadas e falácias narrativas; que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova por ausência de relação de consumo entre as partes e impossibilidade de produção de prova negativa. A contestação veio acompanhada dos…
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