Processo 0864905-81.2023.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0864905-81.2023.8.14.0301 APELANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. APELADO: SUANE GAMA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PARCELAS VARIÁVEIS. OMISSÃO QUANTO À NATUREZA CRESCENTE DAS PRESTAÇÕES. ERRO SUBSTANCIAL. ART. 171, II, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 6º, III E VIII, E ART. 37, §1º, DO CDC. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por GMAC Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou procedente ação de anulação contratual, declarando nula a adesão ao grupo de consórcio nº 084721, determinando a devolução integral dos valores pagos, no montante de R$-10.982,40, com correção monetária e juros, bem como condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$-5.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação quanto à natureza variável das parcelas do consórcio; a possibilidade de restituição imediata e integral das parcelas pagas; a configuração de dano moral indenizável. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre administradora de consórcio e consorciado submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a omissão relevante quanto à informação de que as parcelas sofreriam majoração periódica, restou configurado vício de consentimento por erro substancial (art. 171, II, CC). A ausência de informação clara e adequada viola os arts. 6º, III, e 37, §1º, do CDC. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, impõe-se o retorno ao status quo ante, com restituição integral dos valores pagos. O dano moral decorre da frustração legítima da expectativa da consumidora e da conduta omissiva da fornecedora, superando o mero inadimplemento contratual. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada: A omissão quanto à natureza variável das parcelas em contrato de consórcio configura falha no dever de informação e vício de consentimento, ensejando a nulidade do negócio jurídico e a restituição integral dos valores pagos, além de indenização por dano moral quando comprovado abalo que ultrapasse o mero inadimplemento. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS - Lei 7492/86, art.1º, § único, inciso I; - Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII; 30; 37, §1º; 51; - Súmula 297, STJ; - Tema Repetitivo 312 do STJ; - STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.972/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; - TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801143-92.2021.8.14.0097 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/11/2024. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 12ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desembargadora…
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