Processo 0864923-31.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0864923-31.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0864923-31.2025.8.20.5001. Natureza do Feito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Polo Ativo: LEONARDO SANTIAGO SOARES DE PINHO. Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Vistos. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LEONARDO SANTIAGO SOARES DE PINHO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais a serem arbitrados em 500 (quinhentos) salários mínimos, em decorrência do falecimento do seu filho LUCAS LIMA SANTIAGO SOARES DE PINHO durante abordagem policial. Alega, em síntese, que: (i) LUCAS LIMA SANTIAGO SOARES PINHO, filho do demandante, caminhava sozinho sem sinal de agressividade, quando foi abordado por policiais militares do Estado; (ii) apesar de ter cooperado, tendo deitado com as mãos na cabeça sem nenhuma resistência, sofreu dois disparos de arma de fogo, efetuados pelo então comandante da guarnição; e (iii) o episódio causou dano moral ao demandante ensejando a responsabilização civil do Estado. PEDIDO (suma) do promovente: “c. A total procedência da presente ação, com a consequente condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, a 500 (quinhentos) salários mínimos, considerando a gravidade da conduta estatal, a intensidade do sofrimento causado e a função pedagógica da reparação civil;” Acostou documentos. Determinado o envio de ofício à 1ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP de Natal para envio a este Juízo dos vídeos contidos no Inquérito Policial nº 127/2023 e concedida a Justiça Gratuita (ID. 161560164). ENCAMINHAMENTO DO LINK (ID. 164608826). CITADO, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação (ID. 169580103). Argumentou pela revogação da Justiça Gratuita e a necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento da Ação Penal nº 0829196-79.2023.8.20.5001, de competência do Tribunal do Júri. No mérito, alega a ausência de responsabilidade do Estado por excludente de ilicitude, qual seja, o estrito cumprimento do dever legal, a ausência de efetivo dano material e o excesso do valor requerido por danos morais. IMPUGNAÇÃO (ID. 172507744). INTIMADAS, as partes se manifestaram sobre a necessidade de produção de provas. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu julgamento antecipado da lide (ID. 175390293) e a parte demandante requereu produção de prova testemunhal e documental. As partes manifestaram-se sobre eventual necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento da Ação Penal nº 0829196-79.2023.8.20.5001. É o relatório. D E C I D O : Pretende LEONARDO SANTIAGO SOARES DE PINHO a condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do falecimento de seu filho em decorrência de tiro sofrido durante abordagem policial. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito, compete ao Juízo, em decisão interlocutória, resolver questões processuais pendentes e delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos e distribuindo os ônus. I — JUSTIÇA GRATUITA. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido…

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