Processo 0864924-16.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0864924-16.2025.8.20.5001 Polo ativo ADRIANA MAGALI DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0864924-16.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ADRIANA MAGALI DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADA: ANDRÉ MARTINS GALHARDO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE REVISÃO NA APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS X INTEGRALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. 24 DE ABRIL DE 2024. ARTS. 19 E 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 063/2005 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N° 216/2022. PROVENTOS INTEGRAIS QUE CORRESPONDEM AOS CÁLCULOS PREVISTOS NO ART. 29, § 10 DA LEI COMPLEMENTAR N° 063/2005. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DE 85% DAS MAIORES REMUNERAÇÕES DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO OU A DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO E APROVEITAMENTO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO HÍBRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ADRIANA MAGALI DO NASCIMENTO SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL - NATALPREV. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIANA MAGALI DO NASCIMENTO SILVA, já qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL - NATALPREVMUNICÍPIO DE NATAL, autarquia previdenciária do Município de Natal, pretendendo a revisão de sua aposentadoria, com a condenação do ente público na “obrigação de fazer consistente na correta implantação definitiva dos proventos de aposentadoria da Autora, para que correspondam à sua remuneração integral, no valor de R$ 3.466,74 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos)” e no…
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