Processo 0864943-43.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
declaro saneado o feito. Passo à delimitação dos demais incisos do Art. 357, do CPC. 1.2. Da delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do Art. 357, do CPC) A atividade probatória recairá sobre prova documental, sendo desnecessária a produção da prova oral para esclarecimento dos fatos, especialmente porque a autora, a quem incumbe provar o ponto controvertido descrito à f. 87, requereu o julgamento antecipado do feito (f. 91). Por outro lado, considerando a existência de relação de consumo entre as partes, defiro o requerimento feito na inicial (f. 17), determinando à requerida que traga aos autos o histórico de atendimento da autora referente aos protocolos n. 20240503311460 e 20252163024183 (f. 92) 1.3. Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do Art. 357, do CPC) Nos termos do art. 373, do CPC, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC). Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC). Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, determino a inversão do ônus da prova. 1.4. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, Do CPC) A controvérsia cinge-se em saber: 1. Se houve tentativa de venda casada para ativar e habilitar o e-SIM da autora; 2. Se a parte autora sofreu abalo moral por conta da situação narrada na inicial. 2. Determinações Finais I. Intime-se a requerida para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos o histórico de atendimento da autora referente aos protocolos n. 20240503311460 e 20252163024183. II. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no mesmo prazo. III. Nada sendo requerido, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, apresentem alegações finais, sob pena de preclusão. IV. Oportunamente, conclusos para sentença. V. Às providências e intimações necessárias.
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