Processo 0864950-48.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0864950-48.2024.8.20.5001 AUTOR: ADAIAS SILVINO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO, RENATA DE SALES CABRAL BARRETO (RN003473), CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO (RN020365) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) SENTENÇA Vistos etc, I. RELATÓRIO ADAIAS SILVINO DA SILVA ajuizou Ação de Cobrança contra o BANCO DO BRASIL S/A alegando, em resumo, que da análise dos registros microfilmados do PASEP verificam-se valores divergentes em um curto período de tempo. Desta forma, requereu indenização por danos materiais a serem apurados em perícia e, também, danos morais. O banco réu apresentou contestação em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de saques indevidos, de modo que não teria praticado nenhuma conduta indevida a amparar a pretensão indenizatória autoral. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e o julgamento improcedente da pretensão exordial (fls. 145/189 - ID no 134369473 - págs. 01/45). Réplica reiterativa ancorada pelo demandante às fls. 218/224 (ID no 135039091 - págs. 01/07). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Por ADAIAS SILVINO DA SILVA foi intentada Ação de Cobrança contra o BANCO DO BRASIL S/A, na qual busca o autor compelir o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos descontos indevidos efetivados na conta PASEP do demandante. De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que além do desfecho do caso demandar análise de questões unicamente de direito, os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que infirma a dilação probatória genericamente postulada na exordial e possibilita a aplicação da regra disposta no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse primeiro momento, passo a tratar das questões preliminares pendentes de solução. II.1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, porém tal argumento não se sustenta. O tema repetitivo 1150 foi julgado e fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Desta forma, em se tratando de precedente vinculativo, rejeito a referida preliminar. II.2 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No caso, também não tem como prosperar a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que o autor procedeu o pagamento das custas respectivas, como se infere do documento reunido às fls. 53 (Id. 132280098). II.3 - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Do mesmo modo, não merece amparo a preambular de inépcia da inicial, uma vez que além do autor ter anexado os documentos necessários a amparar o fato que alegou na exordial, sua narrativa detém coerência lógica com os pedidos deduzidos, o que, inclusive, possibilitou a apresentação…
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