Processo 0864950-77.2026.8.20.5001
TJRN • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0864950-77.2026.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRAS: KAMILA CHRISTIANE NUNES VIDAL e KARLA CHRISTINA NUNES VIDAL CÔNJUGE SOBREVIVENTE: MARIA MARISETE DA CONCEIÇÃO AUTOR DA HERANÇA: CARLOS ALBERTO NUNES VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe judicial para inventário. Trata-se de ação de inventário proposta por Kamila Christiane Nunes Vidal e Karla Christina Nunes Vidal, em razão do falecimento de Carlos Alberto Nunes Vidal, ocorrido em 02 de agosto de 2023, conforme Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 193404084), formulando pedidos de abertura do inventário, concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nomeação de inventariante, tutela provisória de urgência cautelar, exibição de documentos, prestação de contas, reconhecimento incidental de união estável anterior ao casamento e demais providências necessárias à preservação e regular administração do acervo hereditário. Da análise da certidão de casamento (ID 193404095), observo que o inventariado era casado com Maria Marisete da Conceição, sob o regime da comunhão parcial de bens. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, as requerentes postulam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, os elementos constantes dos autos não demonstram, neste momento, situação de insuficiência financeira apta a justificar a concessão da benesse. Ao contrário, a própria petição inicial noticia a existência de patrimônio imobiliário, veículo automotor e valores decorrentes de alienações patrimoniais, circunstâncias que recomendam maior cautela na apreciação do pedido. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Todavia, considerando a natureza do procedimento, bem como o princípio do acesso à justiça, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, devendo o recolhimento ocorrer até a prolação da sentença. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias promover o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Em que pese o pedido formulado pelas requerentes para serem nomeadas ao encargo da inventariança, esclareço que o procedimento especial de inventário e partilha reclama a colaboração de um agente auxiliar do juízo, o inventariante. Como se trata de múnus público, a investidura depende de nomeação judicial, mediante compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo. A escolha da parte inventariante não constitui ato discricionário do magistrado, encontrando-se vinculada à ordem de preferência estabelecida no art. 617 do Código de Processo Civil. Desse modo, antes de apreciar o pedido de nomeação da requerente ao encargo da inventariança, verifico que a exordial qualifica o cônjuge sobrevivente Maria Marisete da Conceição, a qual possui, em princípio, preferência legal para o exercício do encargo, nos termos do art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil, além de ostentar a condição de herdeira necessária. Determino, portanto, sua citação, por intermédio de Oficial(a) de Justiça, para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) manifeste-se acerca da aceitação ou eventual renúncia da herança, na forma do art. 1.807 do Código Civil, advertindo-se que o silêncio importará…
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