Processo 0864951-02.2025.8.14.0301
TJPA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0864951-02.2025.8.14.0301 EMBARGANTE: JOEL MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) EMBARGANTE: PEDRILHO GARCIA VERAS JUNIOR (MGMG128940A) EMBARGADO: MIRTON CESAR FERNANDES INDA, ADRIANO UGHINI ADVOGADO(A) EMBARGADO: ROBERTA MOUTINHO WATRIN FRANCO (PA008496), IZACARMEN MARTINS DA SILVA (PA008210PA), ROBERTA MOUTINHO WATRIN FRANCO (PA008496), IZACARMEN MARTINS DA SILVA (PA008210PA) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Joel Monteiro da Silva em face de Adriano Ughini e Mirton Cesar Fernandes Inda, em razão da execução de título extrajudicial nº 0867898-97.2023.8.14.0301 (ID 147782836). O embargante sustenta, em suma, a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que a dívida exequenda de R$ 401.595,00 é fruto de uma cobrança abusiva (ID 147782836). Afirma que os executados já pagaram o montante histórico de R$ 556.360,00 ao longo de três relações contratuais sucessivas firmadas para a compra de uma clínica médica (ID 147782836). Alega que, de acordo com o primeiro contrato, restou apenas o saldo de R$ 183.640,00 (ID 147782836). Argumenta que o segundo e o terceiro contrato impuseram acréscimos indevidos e que a Cláusula Décima Primeira do terceiro contrato estabelece uma multa moratória abusiva e leonina de 50% sobre o saldo devedor (ID 147782836). Defende, por fim, que o título executivo carece de liquidez, certeza e exigibilidade (ID 147782836). Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, pela concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, pela declaração de nulidade da execução ou pelo reconhecimento do excesso de execução (ID 147782836). Este juízo proferiu decisão deferindo a gratuidade de justiça ao embargante, mas recebendo os embargos sem efeito suspensivo devido à ausência de garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução (ID 170091697). Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 172584226). Preliminarmente, postularam a revogação da gratuidade processual do embargante, sob o argumento de que ele é contador profissional e não comprovou a alegada hipossuficiência . No mérito, sustentaram a plena validade do título executivo extrajudicial. Explicaram que os compradores descumpriram o primeiro contrato de cessão de estabelecimento comercial e que as renegociações subsequentes foram celebradas de comum acordo para viabilizar o pagamento da dívida. Afirmaram que a multa de 50% foi proposta pelo próprio embargante para convencê-los a aceitar o terceiro parcelamento, após sucessivos inadimplementos. Salientaram que o embargante e os demais executados descumpriram a obrigação de quitar os financiamentos bancários e de retirar os nomes dos vendedores da condição de avalistas, gerando a negativação dos exequentes no Serasa. Aduziram que o embargante pagou apenas três parcelas do terceiro contrato (R$ 42.270,00) e que os embargos possuem caráter meramente protelatório. Requereu a total improcedência dos embargos (ID 172584226). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Os embargados pleiteiam a revogação do benefício da gratuidade processual concedido ao embargante, sob a alegação de que este qualifica-se como contador e não demonstrou a real necessidade da benfeitoria. A assistência jurídica integral e gratuita constitui garantia constitucional regulada pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma…
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