Processo 0864955-36.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0864955-36.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0864955-36.2025.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO LUCIANO DE MEDEIROS ADVOGADO(A) AUTOR: TIAGO BEZERRA DE SOUZA (RN019410), LARISSA RIBEIRO DA SILVA (RN023232) REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A) REU: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (RN006028) SENTENÇA Trata-se de ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR’ ajuizada em 6/08/2025 por FRANCISCO LUCIANO DE MEDEIROS em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, alegando a parte autora em prol de sua pretensão que: a) No dia 22/07/2024, compareceu à loja da parte ré para solicitar o desligamento total de energia a fim de substituir o medidor existente por uma caixa para 2(dois) medidores na unidade residencial localizada na ‘Rua Três Lagoas, 88, Bairro Lagoa Azul, Natal/RN, CEP 59.139-572’, uma vez que o imóvel possui duas residências, uma no térreo e outra no primeiro andar, sendo que, na ocasião, foi orientado a enviar um e-mail solicitando um projeto, o que foi feito no mesmo dia, contudo, não recebeu qualquer resposta; b) Três dias depois entrou em contato com a central 116, momento em que foi informado de forma distinta que não seria necessário projeto e que o desligamento poderia ser realizado diretamente, sendo que a energia foi, de fato, desligada em 31/07/2024; c) Passou a solicitar a religação da energia, diversas equipes da ré compareceram ao local, cada uma com orientações diferentes e muitas vezes contraditórias, sendo que, inicialmente, orientaram que fosse instalada uma caixa para dois medidores, razão pela qual, o autor adquiriu e instalou o equipamento, conforme a orientação inicial; e) Posteriormente, uma nova equipe afirmou que seria necessário substituir a caixa por uma de três medidores e, dias depois, outra equipe informou que a caixa deveria ser para quatro medidores, oportunidade em que, durante todo esse processo, vários protocolos foram abertos e diversos prazos foram fixados e descumpridos, listados na inicial; f) Mesmo diante de todos os protocolos abertos, a segunda unidade residencial permanece sem fornecimento de energia elétrica, e o demandante sofreu diversos transtornos, além de prejuízos materiais e morais, como por exemplo, gastos com a instalação da caixa de 2(dois) medidores, conforme notas fiscais juntadas (R$ 87,20 e R$ 570,00), no valor total de R$ 657,20 (seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), sendo posteriormente informado que o equipamento não serviria e que teria que ser trocado, evidenciando a falha no dever de informação e a desorganização interna da ré; g) Mesmo sem o fornecimento de energia elétrica desde 31/07/2024, foi enviada fatura no valor de R$ 325,89, cuja cobrança é indevida e foi objeto de contestação via protocolo 2024081708366177; Em vista de tais fatos e com base nos fundamentos jurídicos delineados na inicial, postulou: a concessão da tutela antecipada de urgência, determinando à ré que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a ligação de energia elétrica da segunda unidade residencial do imóvel do demandante, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela procedência da demanda, com a confirmação da tutela de urgência pretendida e a imediata ligação da energia elétrica da segunda unidade residencial do imóvel do Autor, bem como a condenação da parte ré ao pagamento…

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