Processo 0864957-06.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0864957-06.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864957-06.2025.8.20.5001 Polo ativo ANA PAULA DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a legitimidade da negativação e condenou a autora por litigância de má-fé, ao fundamento de que documentos como “selfie”, telas sistêmicas e cessão de crédito comprovariam a relação jurídica. A autora sustenta a inexistência de contratação válida, a insuficiência das provas apresentadas, a ilicitude da negativação e requer indenização por danos morais, além do afastamento da penalidade por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da relação jurídica entre as partes; (ii) estabelecer se a negativação do nome da consumidora foi legítima; (iii) determinar se é cabível a condenação por litigância de má-fé; (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável decorrente da inscrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes da prestação de serviços. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando o consumidor nega a relação jurídica. Documentos unilaterais, como telas sistêmicas e validação por “selfie”, desacompanhados de contrato com assinatura válida ou certificação idônea, não comprovam a manifestação de vontade do consumidor. A validade da contratação eletrônica exige elementos técnicos mínimos de autenticação, como IP, geolocalização, trilha de auditoria ou certificação digital, conforme entendimento do STJ (REsp 1.495.920/DF). A cessão de crédito não supre a ausência de prova do contrato originário, pois apenas transfere eventual direito existente, não criando obrigação. Inexistindo prova da contratação, a negativação é ilícita, impondo o reconhecimento da inexistência do débito. Afasta-se a aplicação da Súmula 385 do STJ, pois não havia inscrição preexistente legítima anterior à negativação discutida. A condenação por litigância de má-fé é indevida na ausência de demonstração de conduta dolosa ou temerária da autora. A inscrição indevida em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 4.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos técnicos idôneos de validação impede o reconhecimento da contratação eletrônica válida. 2. Documentos unilaterais não comprovam a existência de relação jurídica apta a justificar negativação. 3. A cessão de crédito não supre a ausência de prova do contrato…

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