Processo 0864961-46.2025.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por VANDIR JOSE CHAGAS DA FONSECA em face de ato omissivo e comissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS). O impetrante, servidor público estadual ocupante do cargo de Professor Classe I, sustenta que requereu administrativamente sua aposentadoria por tempo de contribuição através do processo nº 2018/133944. Alega que, no curso da instrução administrativa, a Administração Pública identificou uma suposta ausência de recolhimentos previdenciários referente ao período de setembro de 2008 a setembro de 2009. Segundo narra, a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) justificou a ausência de repasses sob o argumento de que o servidor estaria em gozo de licença para exercício de mandato eletivo. Contudo, o impetrante afirma que esteve em efetivo exercício durante o interregno questionado e colacionou contracheques que demonstram o desconto da contribuição previdenciária em sua folha de pagamento. Aduz que o processo administrativo tramita há mais de sete anos sem conclusão definitiva, o que viola o princípio constitucional da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. Requer, assim, a concessão da segurança para que a SEDUC regularize as informações de tempo de contribuição de setembro de 2008 a setembro de 2009 e para que o IGEPPS proceda à análise final e concessão da aposentadoria. A medida liminar foi indeferida (ID 148030961). O Estado do Pará peticionou (ID 153614569) requerendo seu ingresso no feito e apresentando informações prestadas pela autoridade coatora (ID 153614570). Em preliminar, arguiu a incompetência absoluta deste juízo, sustentando que a competência para processar mandado de segurança contra Secretário de Estado seria do Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, alegando que a complexidade do processo de aposentadoria justifica a dilação temporal e que não há prova de ato ilícito por parte da Administração. O impetrante manifestou-se sobre as informações (ID 154055887), apontando a ocorrência de erro material inescusável na peça defensiva do Estado, uma vez que as informações de ID 153614570 fazem referência a um terceiro estranho à lide, identificado como "Eduardo Miranda Barbosa", tratando de fatos e fundamentos alheios ao presente processo. Em nova manifestação (ID 154337196), o Estado do Pará e o IGEPPS limitaram-se a informar que o processo de aposentadoria está em tramitação e que a demora decorre da complexidade do ato concessório, pugnando pelo afastamento de sanções. O Ministério Público, em parecer conclusivo (ID 174408789), manifestou-se pela concessão parcial da segurança, opinando pela regularização do período contributivo de 2008/2009 e pela determinação de conclusão do processo administrativo no prazo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Das Preliminares Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Estado do Pará. O ente público sustenta que, figurando o Secretário de Estado no polo passivo, a competência seria do Tribunal de Justiça, conforme o art. 161, I, "c", da Constituição Estadual. Todavia, a preliminar não prospera. No caso concreto, opera-se a aplicação da teoria da encampação. Embora a autoridade tenha arguido sua ilegitimidade ou a incompetência do juízo, ela ingressou no…
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