Processo 0864964-06.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0864964-06.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0864964-06.2022.8.14.0301 APELANTE: ELIANE CLARINDO DAS NEVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DE TITULARIDADE. DÉBITOS PRETÉRITOS DE TERCEIRO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COAÇÃO ECONÔMICA. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível, manteve a nulidade da exigência de débitos pretéritos vinculados a terceiro, a nulidade do termo de assunção/confissão de dívida, a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e a restituição simples dos valores indevidamente pagos, reformando a sentença apenas para reconhecer a regularidade da cobrança de consumo não registrado referente ao período de 19/11/2019 a 07/02/2020. A agravante sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, a validade do termo de confissão de dívida, a continuidade familiar da ocupação da unidade consumidora e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a concessionária pode condicionar a alteração de titularidade da unidade consumidora à assunção de débitos pretéritos de terceiro; (ii) estabelecer se é válido o termo de assunção/confissão de dívida firmado como condição para a regularização do serviço essencial; (iii) determinar se a imposição de cobrança indevida nessas circunstâncias configura dano moral indenizável; e (iv) verificar se o agravo interno efetivamente infirma os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige impugnação efetiva dos fundamentos da decisão monocrática, não se prestando à mera reiteração das teses já deduzidas na apelação. 4. O art. 346 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 veda expressamente que a distribuidora condicione a alteração de titularidade ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor, de débito de terceiro ou à assinatura de termo de assunção ou confissão de dívida referente a obrigação alheia. 5. Os débitos decorrentes do consumo de energia elétrica possuem natureza propter personam, de modo que a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o usuário efetivo do serviço, e não se transfere automaticamente ao novo titular da unidade consumidora. 6. A alegada continuidade da ocupação familiar da unidade consumidora não converte obrigação pessoal em obrigação real nem autoriza a imposição de dívida pretérita a terceiro sem prova de que este tenha usufruído o serviço no período cobrado. 7. O termo de assunção/confissão de dívida é inválido quando firmado sob coação econômica, em contexto no qual a consumidora é compelida a assumir obrigação de terceiro para obter a troca de titularidade e assegurar a continuidade de serviço essencial. 8. A validade formal do negócio jurídico, à luz do art. 104 do Código Civil, não afasta a necessidade de consentimento livre e desembaraçado de constrangimento indevido. 9. A exigência de assunção de débitos pretéritos de terceiro e a imputação de cobranças indevidas relativas a período anterior à titularidade da…

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