Processo 0864968-48.2019.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0864968-48.2019.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0864968-48.2019.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: TANNY SUELLEN GONCALVES DOS SANTOS APELADO: MARIA CRISTINA COMESANHA E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por TANNY SUELLEN GONCALVES DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais (Processo nº 0864968-48.2019.8.14.0301), ajuizada por MARIA CRISTINA COMESANHA E SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Em suas razões recursais de Id. 31921567, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 93, IX, CF e art. 489, §1º, CPC) e a inépcia da petição inicial, argumentando haver contradições nas datas informadas pela Autora. No mérito, pugna pela reforma total da sentença, alegando que efetuou os pagamentos dos aluguéis, que os danos materiais não foram comprovados e que o imóvel foi devolvido nas mesmas condições. Subsidiariamente, pede a limitação dos lucros cessantes a, no máximo, 03 (três) meses. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no evento de Id. 31921569. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Decido. 1. Julgamento de Forma Monocrática. Prefacialmente, justifico que o presente recurso comporta julgamento monocrático por este Relator, com fundamento no artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. Análise de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Apelação, conheço-o e passo para a análise de suas razões recursais. 3. Preliminares 3.1. Da alegada nulidade por ausência de fundamentação A Apelante sustenta que a sentença é nula por violar o art. 489, § 1º, do CPC e o art. 93, IX, da CF. Sem razão. A leitura atenta da sentença revela que o Juízo a quo enfrentou expressamente todos os pontos controvertidos da lide. A magistrada analisou o contrato, a validade de sua prorrogação automática (Cláusula 25ª), a questão probatória dos pagamentos (ou a falta deles) e os documentos carreados aos autos para comprovar os danos materiais. Cumpre ressaltar, na esteira da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da Apelante não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo…

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