Processo 0864969-23.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I. RELATÓRIO ÂNGELA ROSEMARY BRABO TEIXEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (também identificada como Unimed Imperatriz) e BENEFICÊNCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZÔNIA (Hospital Amazônia). Narra a parte autora ser beneficiária de plano de saúde e estar internada, com diagnóstico de síndrome aórtica aguda, necessitando com urgência de reparo endovascular da aorta abdominal (EVAR), o qual depende do fornecimento e autorização de OPME (órteses, próteses e materiais especiais) descritos na Guia nº 106512935 — dentre eles Covera Plus Stent Vascular Revestido, E-Liac Sistema Stent Graft, Endoprótese Vascular E Tegra (corpo principal) e Cateter Balão E Xpand — sustentando que houve autorização apenas parcial e negativas de itens essenciais, com entraves administrativos que frustraram a realização do procedimento. A parte autora postula: a tutela de urgência para cobertura integral do procedimento e dos materiais, sob pena de multa diária; a inversão do ônus da prova; a indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); as custas e honorários; a prioridade de tramitação e gratuidade de justiça. Proferida a decisão em plantão, foi deferida a tutela de urgência para determinar às operadoras o fornecimento/autorizações de todos os materiais indicados pelo médico assistente (referidos na guia OPME anexada), inclusive os expressamente listados na decisão (Covera, ELiac, ETegra e Cateter Balão), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com intimações efetivadas, inclusive por carta precatória para Imperatriz/MA. No polo passivo, a Unimed Maranhão do Sul apresentou manifestação/contestação com pedido de reconsideração, alegando, em síntese, que houve migração contratual (carteira antiga para a nova), divergência técnicoassistencial resolvida mediante junta médica/consenso com o cirurgião e autorizações segundo esse ajuste, sustentando ausência de ilicitude e informando o cumprimento da ordem liminar. Em sua peça de defesa, o Hospital Amazônia reproduziu documentos internos, relatórios de atendimento, registros administrativos e depoimentos de funcionários colhidos em sede policial, buscando demonstrar que não teria havido omissão de sua parte, atribuindo os atrasos e dificuldades à divergência entre operadoras quanto à migração da carteira da autora e à necessidade de reemissão de guias. Argumentou, ademais, que teria seguido os protocolos administrativos e que a responsabilidade pela autorização dos materiais e pela operacionalização das guias seria exclusiva das operadoras, afastando qualquer alegação de negligência. Após as manifestações das partes e juntada de documentos, sobreveio decisão saneadora, na qual afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, delimitou os pontos controvertidos, confirmou a inversão do ônus da prova, reconheceu a suficiência da prova documental e abriu prazo para as partes se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado do mérito. Intimadas as partes não requereram mais nenhuma prova a produzir É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado (art. 355, I, CPC/2015). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, porque a matéria é predominantemente de…
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