Processo 0864973-20.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0864973-20.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0864973-20.2023.8.19.0001 Assunto: Ação Anulatória / Atos executórios / Objetos de cartas precatórias/de ordem / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0864973-20.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00740394 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: EDUARDO LUIZ DE MEDEIROS FRIAS OAB/RJ-115759 RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.JUST.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: AMBAR ENERGIA S.A. ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cível nº 0864973-20.2023.8.19.0001 Recorrente 1: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS Recorrente 2: MINISTÉRIO PÚBLICO Recorrido: ÂMBAR ENERGIA S.A. DECISÃO Trata-se de recursos especiais, tempestivos, acostados às fls.322-330 e às fls. 354-382, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acostados às fls.120-140 e fls. 290-309, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 5º, I, DA LEI 12.846/2013 (LEI ANTICORRUPÇÃO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE PELO ADENTRAMENTO DO MÉRITO PELO PARQUET DE SEGUNDO GRAU, NA SUA MANIFESTAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. EM ACORDO DE LENIÊNCIA CELEBRADO POR EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO, HÁ BIS IN IDEM CASO OS MESMOS FATOS REPERCUTAM NOVAS SANÇÕES PARA QUAISQUER DAS PESSOAS JURÍDICAS (CONTROLADORA OU CONTROLADAS). ENTENDIMENTO UNÍSSONO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Os fatos narrados no PAR objeto desta ação estavam sob "ação controlada", na execução de acordo de colaboração premiada, o que configura "crime impossível" (absoluta ineficácia do meio), cuja inteligência, apesar de nascida do direito penal positivo, é também plenamente aplicável ao direito sancionador administrativo. 2. Outrossim, o art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013, estabelece que "nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador", tendo o magistrado sentenciante, acertadamente, reconhecido que a imposição da sanção imposta no PAR decorreu de suporte probatório exclusivo de acordo de colaboração, o que se mostra "insuficiente e maculada de fragilidade". 3. Além desses fundamentos, o PAR também é nulo por traduzir bis in idem. O acordo de leniência celebrado pela controladora do Grupo JBS abarca efeitos às empresas controladas, dentre as quais a Ambar Energia S.A (apelada). 4. Logo, a aplicação de sanções por fatos versados e coligidos de provas versadas em acordo de leniência subverteria o sistema criado pela Lei Anticorrupção, consistindo em bis in idem vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso conhecido e desprovido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 1. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material no decisum, estando seu cabimento adstrito às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido examinou de forma…

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