Processo 0864983-04.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864983-04.2025.8.20.5001 Polo ativo PEDRO PAULO EUZEBIO DA COSTA Advogado(s): FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS, RAQUEL PALHANO GONZAGA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. VANTAGEM PRIVATIVA DE SERVIDOR EFETIVO. TEMA Nº 1.157 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária, condenando o ente estadual ao pagamento de indenização correspondente a trinta dias de férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, e rejeitando os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes da alegada demora na emissão de documentos necessários à aposentadoria e de conversão em pecúnia de cinco períodos de licença-prêmio não usufruídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a demora da Administração Pública na emissão dos documentos necessários à instrução do processo de aposentadoria enseja indenização por danos materiais; e (ii) se servidor admitido sem prévia aprovação em concurso público faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização do ente estatal pela demora na instrução do processo de aposentadoria exige a demonstração concreta de que o atraso administrativo foi a causa direta e imediata da permanência indevida do servidor em atividade após o preenchimento dos requisitos para a inatividade. 4. A tramitação administrativa envolveu a obtenção de diversos documentos e informações funcionais, incluindo certidão negativa de processo administrativo disciplinar, histórico funcional e declaração de ausência de documentos, não sendo possível atribuir o retardamento da aposentadoria exclusivamente à emissão da Certidão de Tempo de Serviço ou a outro ato isolado da Administração. 5. A existência de tramitação administrativa prolongada, desacompanhada de prova segura de inércia injustificada e do indispensável nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo patrimonial alegado, não autoriza o reconhecimento do dever de indenizar. 6. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade, de modo que os servidores admitidos sem prévia aprovação em concurso público não fazem jus às vantagens funcionais privativas dos ocupantes de cargos efetivos, conforme a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.157 da Repercussão Geral. 7. A modulação de efeitos promovida no julgamento da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, ainda que tenha preservado situações relacionadas ao regime previdenciário de servidores que preencheram os requisitos para aposentadoria antes de 13/03/2024, não afasta o óbice autônomo decorrente da ausência de investidura regular em cargo efetivo. 8. Inexistindo direito à licença-prêmio, não há fundamento para sua conversão em pecúnia nem enriquecimento sem causa da Administração Pública, pois a indenização pressupõe vantagem previamente incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. IV. DISPOSITIVO 9. Conhecido e desprovido o recurso,…
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