Processo 0864983-79.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0864983-79.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864983-79.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS PRAZERES SILVA Advogado do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227 REU: BANCO BRADESCO S.A., CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado do(a) REU: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF45111 S E N T E N Ç A. Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A., em face da sentença de id. n.º 156690983, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, o(a) embargante alega que a sentença não atentou para as alterações da Lei n.º 14.905 /2024, em relação aos critérios de atualização monetária. A parte embargada foi intimada e apresentou contrarrazões. Vieram-me conclusos, os autos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. As partes possuem razão, quanto ao equívoco do arquivamento dos autos, porquanto estava pendente a análise do recurso de embargos de declaração. Desta forma, defiro o pedido de desarquivamento e determino o cancelamento da certidão de trânsito em julgado. Outrossim, tendo em vista que preenchem os requisitos previstos no art. 1.023, do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos. Deve ser reconhecido o erro material. Com efeito, a Lei n.º 14/905/2024 alterou o Código Civil para tratar da atualização monetária e juros em casos de inadimplemento de obrigações. Desta forma, averigua-se que os parâmetros adotados na sentença destoam do que consta fixado na nova legislação. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes parcial provimento, para definir que a correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora serão de 1% ao mês, conquanto a partir de 30/08/2024 (data de vigência da referida lei), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzido o referido índice de atualização monetária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJMA, com as cautelas de estilo, a quem cabe analisar a admissibilidade recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve de ofício / mandado. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-CGJ - 716/2026

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