Processo 0864988-70.2018.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0864988-70.2018.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0864988-70.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PAIVA SOLANO MORAIS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc. A parte exequente requereu a expedição de requisição de pequeno valor, em razão da renúncia ao montante excedente ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, providência já deferida por este Juízo na decisão de ID 180787355. Posteriormente, o advogado da credora apresentou contrato de honorários advocatícios e instrumento de cessão do crédito relativo aos honorários contratuais em favor de Bruno Arruda Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 28.540.450/0001-96, requerendo que o pagamento da verba correspondente seja realizado diretamente à referida pessoa jurídica. Inicialmente, reafirma-se o que já fora decidido quanto à conversão do precatório em requisição de pequeno valor. Assim, deverá ser expedida RPV em favor da credora, observado o limite máximo de 60 salários-mínimos, em razão da renúncia expressamente formulada ao valor excedente. Quanto ao pedido de cessão do crédito relativo aos honorários contratuais, não merece acolhimento. Os honorários contratuais decorrem de relação obrigacional estabelecida entre a credora e o profissional por ela constituído. Trata-se, portanto, de vínculo de débito e crédito existente entre cliente e advogado, cuja exigibilidade e satisfação se aperfeiçoam com a percepção, pela parte credora, do valor que lhe é devido no processo. A apresentação do contrato de honorários antes da expedição do requisitório pode autorizar a reserva ou retenção da quantia contratualmente ajustada, mediante pagamento destacado, desde que preservada a titularidade originária do crédito e observados os limites do contrato. Tal providência, contudo, não se confunde com a homologação judicial de cessão do crédito principal ou com a substituição da pessoa da credora no requisitório. O Juízo da execução pode determinar a retenção dos honorários contratuais, mas não converter essa relação privada em cessão judicial do crédito da exequente, sobretudo quando a verba tem origem no crédito principal por ela titularizado. Isto posto, indefiro o pedido de reconhecimento ou homologação da cessão de crédito relativa aos honorários contratuais em favor da sociedade individual de advocacia. Considerando, entretanto, que o contrato foi juntado antes da expedição da requisição de pagamento e que já houve autorização para o destaque dos honorários contratuais, deverá ser efetuada a retenção de 20% (vinte por cento) do valor da RPV, com expedição destacada em favor de Bruno Arruda Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 28.540.450/0001-96, a título de honorários advocatícios contratuais, sem alteração da titularidade do crédito principal. Verifica-se, ainda, que foi expedido o Ofício nº 0864988-70.2018.8.20.5001/371-2026-SUVFP à Divisão de Precatórios, em 17 de março de 2026, solicitando o cancelamento do precatório validado nos IDs 85403183 e 87945698, em razão da conversão do crédito em RPV. Antes da efetiva transmissão da nova requisição, mostra-se necessário confirmar o cumprimento da providência, evitando-se a coexistência de dois requisitórios referentes ao mesmo crédito. Publique-se e cumpra-se com urgência. NATAL /RN, 29 de julho de 2026. GERALDO…

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