Processo 0864996-06.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0864996-06.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0864996-06.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: NERIVALDO BATISTA BARBOSA REU: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NERIVALDO BATISTA BARBOSA, representado pela Defensoria Pública, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM. O autor, de 60 anos e portador de neoplasia de comportamento incerto (CID D37.0), além de histórico de AVC e DM2, encontrava-se internado na UPA do Jurunas desde 27/06/2025. Pleiteou a imediata transferência para hospital de referência com suporte para neurocirurgia e cirurgia de cabeça e pescoço, visando a realização de biópsia e tratamento oncológico. A tutela de urgência foi deferida em sede de plantão judiciário, determinando a transferência no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. I - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: O Estado requereu a redução do valor da causa para um salário-mínimo. Entretanto, em demandas de saúde, o conteúdo econômico não é imediatamente aferível, sendo a fixação de R$ 30.000,00 compatível com a complexidade do tratamento pleiteado e com os ditames do Art. 291 do CPC. Rejeito a preliminar. II - DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO: Os réus sustentam que o cumprimento da medida e a posterior alta do paciente em 08/07/2025 esvaziariam o interesse processual. Tal preliminar não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Pará é pacífica no sentido de que o cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de uma tutela de urgência, não acarreta a perda do objeto ou do interesse processual. O processo deve prosseguir para a análise definitiva do mérito, a fim de confirmar ou revogar a medida antecipatória. A satisfação da obrigação pelo Poder Público, embora louvável, apenas demonstra o mérito da pretensão autoral, devendo o feito ser julgado procedente para consolidar o direito postulado. A necessidade da intervenção judicial, evidenciada pela concessão da tutela antecipada, demonstra que houve resistência, ainda que superada, ao pleno exercício do direito à saúde do Autor. A demora na disponibilização do leito adequado, configurando potencial lesão a direito fundamental, mantém o interesse processual na apreciação do mérito, ao menos para fins de reconhecimento da obrigação e consolidação da tutela de urgência. Neste diapasão, o interesse de agir, nesse contexto, não se esvai com o mero cumprimento da obrigação, mas persiste na necessidade de um provimento jurisdicional definitivo que declare o direito e a obrigação correlata. O cumprimento da liminar, embora satisfaça a urgência do caso concreto, não afasta a necessidade de uma decisão judicial de mérito que reconheça a responsabilidade dos réus em fornecer o tratamento adequado e tempestivo. A mera superveniência do cumprimento da medida liminar não esgota o interesse processual, remanescendo a necessidade de pronunciamento judicial sobre a conduta dos réus e a confirmação da obrigação de garantir o acesso à saúde. Nesse sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.…

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