Processo 0865000-45.2022.8.20.5001
TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865000-45.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DE FATIMA AMORIM, ALLANA KARLA DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: KARTH AUTOMOVEIS EIRELI - ME, PAULO SARAIVA JACINTO NETO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de uma ação de reintegração de posse veicular com indenização por danos materiais e pedido de liminar, ajuizada por MARIA DE FATIMA AMORIM e ALLANA KARLA DE OLIVEIRA RIBEIRO em desfavor de KARTH AUTOMOVEIS EIRELI - ME e PAULO SARAIVA JACINTO NETO. As autoras narram que, em 30 de setembro de 2021, adquiriram do primeiro réu, Karth Automóveis Eireli, com intermediação do segundo réu, Paulo Saraiva Jacinto Neto, o veículo Renault Clio, ano/modelo 2009/2010, placa NNO1582, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, cor vermelha, tendo parte do valor sido financiada junto ao Itaú Unibanco. Afirmam que o automóvel foi retirado da loja e colocado em circulação no mesmo dia da compra, aparentando bom estado de conservação. Contudo, pouco tempo após a utilização, surgiram defeitos na caixa de direção e no sistema de ar-condicionado, o que levou a autora Allana Karla a entrar em contato com o segundo réu, a quem entregou o veículo para reparo. Sustentam que, em 07 de outubro de 2021, o veículo foi devolvido, porém os vícios persistiram, o que ensejou nova entrega para conserto em 10 de outubro de 2021, sendo restituído quatro dias depois com aparente solução dos problemas. Todavia, em 21 de outubro de 2021, os defeitos reapareceram, acrescidos de novas falhas. Relatam que, em 03 de novembro de 2021, procederam à entrega do automóvel pela terceira vez, ocasião em que o veículo não mais lhes foi devolvido até a presente data. Acrescentam que o segundo réu passou a encaminhar mensagens de áudio, por meio do aplicativo WhatsApp, em tom agressivo e intimidatório, inclusive se recusando a restituir o bem. Diante da situação, informam que registraram Boletim de Ocorrência junto à Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor de Natal, em 17 de novembro de 2021. Destacam, por fim, que o segundo réu chegou a propor a devolução do veículo, condicionando-a, contudo, à assinatura de recibo no qual as autoras declarariam nada mais ter a reclamar acerca de eventuais defeitos, além de incluir, de forma indevida, um terceiro estranho à relação negocial. Assim, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento da posse do veículo Renault Clio 2009/2010, placa NNO1582, em condições mínimas e adequadas de uso e conservação. Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar e a reintegração definitiva na posse do bem, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais a contar da data do esbulho. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se aos réus a imediata devolução do automóvel descrito na petição inicial às autoras, no prazo de 03 (três) dias, no estado em que o receberam, em condições mínimas e razoáveis de uso e conservação (Id. 89144932). Em face da decisão liminar, a primeira ré, KARTH AUTOMOVEIS, interpôs embargos de declaração, alegando vício de obscuridade e da contradição, sob o fundamento de necessidade de esclarecimento quanto aos efeitos subjetivos do ato jurisdicional outrora proferido (Id. 90386903).…
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