Processo 0865003-16.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0865003-16.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Art. 357, I, do CPC 1.1 Da relação de consumo In casu, em razão da natureza do direito litigioso, ausente a relação de consumo, notadamente porque trata-se de contrato de parceria entre a plataforma digital Uber e o motorista. Portanto, a relação é regida pelas normas do Código Civil, afastando os requisitos da inversão do ônus da prova: 1. Arelaçãojurídica estabelecida entre motoristas parceiros e a plataforma digital não configurarelaçãodeconsumo, pois não há aquisição de serviços como destinatário final, mas sim parceria comercial regida por contrato de prestação de serviços de intermediação digital. 2. (...). (TJSP; Apelação Cível 1000475-59.2025.8.26.0681; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)(TJSP; AC 1000475-59.2025.8.26.0681; Louveira; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 31/03/2026) À vista disso, mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em ordem. 2. Art. 357, II e III, do CPC Fato 1. Controvertem-se as partes acerca do descredenciamento da parte requerente sem motivação, pois teve a conta desativada entre 18 de janeiro a 15 de março de 2024, sob alegação de suposta violação dos termos e condições de uso da plataforma, ao passo que a parte requerida justifica que o descredenciamento ocorreu motivadamente, em razão da não aprovação dos processos de verificação de segurança. Fato 2. Há controvérsia acerca da comunicação prévia acerca dos motivos específicos do descredenciamento, pois a parte requerida afirma que efetivou a notificação do bloqueio temporário, informando sobre a possibilidade de revisão administrativa. Fato 3. Constitui questão a ser comprovada a existência de danos morais e materiais (lucros cessantes) e o nexo de causalidade. Ônus: à parte requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I) e à parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC, art. 373, II). Provas administadas: depoimento pessoal, testemunhal e documentos novos. 3. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, salientando que o rol de testemunha deverá ser apresentado com a qualificação completa. Intimem-se.

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