Processo 0865011-06.2024.8.20.5001
TJRN • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0865011-06.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: LIEGE MONIQUE FILGUEIRAS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Natal em face da sentença de Id. nº 173063208, sob o argumento de omissão quanto à análise da prescrição quinquenal. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que não houve prescrição, pois os processos administrativos relacionados ao crédito permaneceram em tramitação perante a Administração Pública, sem decisão final formalmente comunicada à servidora, o que teria suspendido o curso do prazo prescricional, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento apenas para integrar a fundamentação da sentença, sem alteração do resultado anteriormente alcançado. Com efeito, embora a sentença tenha examinado a existência do crédito e a adequação da via monitória, assiste razão ao Município quanto à necessidade de enfrentamento expresso da prejudicial de prescrição. Passo, portanto, a suprir a omissão apontada. No caso concreto, a prescrição não se consumou. O Município sustenta que o crédito discutido se refere ao período de janeiro de 2012 a junho de 2013, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2024. Todavia, a tese prescricional apresentada pelo ente público desconsidera elemento essencial constante dos autos: a tramitação de processo administrativo instaurado pela parte autora para reconhecimento/apuração do crédito. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. Além disso, o art. 9º do mesmo Decreto estabelece que, uma vez interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr nos termos ali previstos, a partir do ato interruptivo ou do último ato ou termo do respectivo processo. Assim, enquanto pendente de análise administrativa o requerimento formulado pela servidora, sem decisão final formalmente comunicada à interessada, não se pode computar integralmente o lapso temporal como se houvesse inércia absoluta da credora. O processo administrativo suspende o curso do prazo prescricional durante o período em que a Administração examina o pedido, justamente para impedir que a demora estatal seja convertida em prejuízo ao administrado. No caso, verifica-se que o Município, ao alegar a prescrição, limitou-se a confrontar o período do crédito com a data do ajuizamento da ação, sem contabilizar o período de suspensão decorrente da tramitação administrativa. Desse modo, a contagem apresentada pelo ente público não pode ser acolhida, pois ignora a incidência dos arts. 4º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. Por consequência, deve ser expressamente afastada a prejudicial de prescrição, mantendo-se a sentença anteriormente proferida. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença e esclarecer que não se consumou a prescrição, uma vez que o processo administrativo suspendeu o curso do prazo prescricional, nos termos dos arts. 4º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. Mantenho, em todos os demais…
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