Processo 0865012-66.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Maranhão 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0865012-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. C. M. D. S. Advogado do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: H. A. M. L. Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, DEBORA ELLEN PEREIRA FERREIRA - MA26767, FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES - MA26120-D, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365. De ordem do MM juiz, Júlio César Lima Praseres, Juiz Titular da 15ª Vara Cível, INTIMO VIA DJEN, a advogada a autora, RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 e os advogados do requerido, representada pelo Dr. CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB/MA 29.131-A, para tomar ciência da SENTENÇA, ID 181405568, ABAIXO TRANSCRITA: SENTENÇA Trata-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que JOSÉ CARLOS MARTINS DA SILVA, representado por Anna Carolina Martins Silva, litiga contra H. A. M. L.. Em síntese, afirma a parte autora ser usuária do serviço de assistência à saúde prestado pela parte ré, que, de forma indevida, teria se negado a cumprir o contrato entre elas firmado. Segundo a narrativa contida na petição inicial, a parte autora, diagnosticada na patologia descrita em CID 10: F84.0 (Autismo Infantil), necessitaria do custeio de tratamento por equipe multidisciplinar [a) Psicologia (método ABA): 10 horas semanais; b) Terapia Ocupacional: 03 horas semanais; c) Fonoaudióloga: 03 horas semanais; d) Psicopedagogia: 02 horas semanais], que, por vez, era feito na Clínica Salud, integrante da rede referenciada da parte ré. No entanto, informa-se que o atendimento da parte autora encontra-se suspenso por ausência de repasse financeiro pela operadora de plano de saúde ao aludido prestador, o que teria motivado a procura de outro prestador (Clínica Acolher), que, muito embora também integre a rede referenciada da parte ré, ainda não teria sido expressamente autorizada a dar continuidade ao tratamento de que necessita a parte autora. Assim, postulou-se pela concessão liminar de medida que impusesse à parte ré o dever de custear o tratamento da parte autora no aludido prestador referenciado (Clínica Acolher); pugnou-se, também, pela condenação das rés ao pagamento de compensação por dano moral (R$ 10.000,00); por fim, pugnou-se pela concessão do benefício de gratuidade de justiça. À causa atribuiu o valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob id. 129247856 e ss. Remetidos conclusos a este juízo, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, bem como determinada a intimação da parte ré para que informasse a este juízo se, em proveito de JOSÉ CARLOS MARTINS DA SILVA (CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX), houve requerimento de custeio de tratamento por equipe multidisciplinar nas dependências da Clínica Acolher, devendo ser apresentada justificativa em caso de negativa (id. 104650184). Decisão de deferimento do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, bem como designação de audiência de conciliação em id. 106765081. Notícia de descumprimento da decisão em id. 107922602. Audiência de conciliação sem obtenção de ajuste entre as partes…
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